+Artigo 10.o 2.
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Artigo 10.o 2.
As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem também, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, estabelecer condições para o transporte de resíduos na área sob a sua jurisdição nacional. Essas condições de transporte não podem ser mais rigorosas do que as previstas para transportes de resíduos totalmente efetuados na área sob a sua jurisdição nacional e devem respeitar os acordos existentes, especialmente os acordos internacionais pertinentes.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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