+Artigo 10.o 2.

Artigo 10.o 2.

As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem também, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, estabelecer condições para o transporte de resíduos na área sob a sua jurisdição nacional. Essas condições de transporte não podem ser mais rigorosas do que as previstas para transportes de resíduos totalmente efetuados na área sob a sua jurisdição nacional e devem respeitar os acordos existentes, especialmente os acordos internacionais pertinentes.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito