+Artigo 10.o Condições de autorização de uma transferência
---+Artigo 10.o 1.
---+Artigo 10.o 2.
---+Artigo 10.o 3.
---+Artigo 10.o 4.
---+Artigo 10.o 5.

Artigo 10.o Condições de autorização de uma transferência

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 10.o 1.
As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, impor condições para autorizarem uma transferência notificada. Essas condições devem ser devidamente fundamentadas e podem basear-se numa ou mais das condições enumeradas no artigo 11.o ou das razões enumeradas no artigo 12.o.
Artigo 10.o 2.
As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem também, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, estabelecer condições para o transporte de resíduos na área sob a sua jurisdição nacional. Essas condições de transporte não podem ser mais rigorosas do que as previstas para transportes de resíduos totalmente efetuados na área sob a sua jurisdição nacional e devem respeitar os acordos existentes, especialmente os acordos internacionais pertinentes.
Artigo 10.o 3.
As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem também, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, estabelecer como condição que a sua autorização seja considerada retirada caso a garantia financeira ou o seguro equivalente não sejam aplicáveis o mais tardar aquando do preenchimento completo do documento de acompanhamento, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, como exigido no artigo 7.o, n.o 3.
Artigo 10.o 4.
As condições são especificadas no documento de notificação ou apensas a esse documento pela autoridade competente que as estabelece.
Artigo 10.o 5.
A autoridade competente de destino pode igualmente, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, determinar que a instalação que recebe os resíduos proceda a um registo regular das entradas, das saídas e/ou balanços para os resíduos e operações de valorização ou eliminação associadas como indicado na notificação e para o período de validade da mesma. Estes registos devem ser assinados pela pessoa legalmente responsável pela instalação e apresentados à autoridade competente de destino no prazo de um mês a contar do termo da operação de valorização ou de eliminação notificada.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito