+Artigo 10.o 3.
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Artigo 10.o 3.
As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem também, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, estabelecer como condição que a sua autorização seja considerada retirada caso a garantia financeira ou o seguro equivalente não sejam aplicáveis o mais tardar aquando do preenchimento completo do documento de acompanhamento, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, como exigido no artigo 7.o, n.o 3.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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