+Artigo 10.o 3.

Artigo 10.o 3.

As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem também, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, estabelecer como condição que a sua autorização seja considerada retirada caso a garantia financeira ou o seguro equivalente não sejam aplicáveis o mais tardar aquando do preenchimento completo do documento de acompanhamento, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, como exigido no artigo 7.o, n.o 3.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito