+Artigo 10.o 5.

Artigo 10.o 5.

A autoridade competente de destino pode igualmente, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, determinar que a instalação que recebe os resíduos proceda a um registo regular das entradas, das saídas e/ou balanços para os resíduos e operações de valorização ou eliminação associadas como indicado na notificação e para o período de validade da mesma. Estes registos devem ser assinados pela pessoa legalmente responsável pela instalação e apresentados à autoridade competente de destino no prazo de um mês a contar do termo da operação de valorização ou de eliminação notificada.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito