+Artigo 10.o 5.
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Artigo 10.o 5.
A autoridade competente de destino pode igualmente, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, determinar que a instalação que recebe os resíduos proceda a um registo regular das entradas, das saídas e/ou balanços para os resíduos e operações de valorização ou eliminação associadas como indicado na notificação e para o período de validade da mesma. Estes registos devem ser assinados pela pessoa legalmente responsável pela instalação e apresentados à autoridade competente de destino no prazo de um mês a contar do termo da operação de valorização ou de eliminação notificada.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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