+Artigo 12.o 2.

Artigo 12.o 2.

As autoridades competentes de trânsito podem, no prazo de 30 dias a que se refere o n.o 1, levantar objeções fundamentadas à transferência de resíduos destinados a valorização. Essa objeção deve basear-se apenas nos fundamentos previstos no n.o 1, alíneas c), f), g) e h).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito