+Artigo 12.o 5.

Artigo 12.o 5.

As objeções levantadas pelas autoridades competentes com base nos motivos previstos no n.o 1, alíneas d) e e), do presente artigo e nas razões para essas objeções devem ser comunicadas à Comissão em conformidade com o artigo 73.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito