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+Artigo 12.o 5. |
Artigo 12.o 5.As objeções levantadas pelas autoridades competentes com base nos motivos previstos no n.o 1, alíneas d) e e), do presente artigo e nas razões para essas objeções devem ser comunicadas à Comissão em conformidade com o artigo 73.o.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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