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+Artigo 13.o 1. |
Artigo 13.o 1.O notificador pode efetuar uma notificação geral que abranja várias transferências se estiver satisfeita a totalidade dos seguintes requisitos:
a)
Os resíduos contidos nas diferentes transferências têm características físicas e químicas essencialmente semelhantes, como identificadas nos termos do artigo 5.o, n.o 10;
b)
Os resíduos contidos nas diferentes transferências são transferidos para o mesmo destinatário e a mesma instalação;
c)
Os países de trânsito, caso existam, são os mesmos, o encaminhamento das diferentes transferências é indicado no documento de notificação ou apenso a este e o local a partir do qual a transferência tem início é o mesmo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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