+Artigo 13.o 1.

Artigo 13.o 1.

O notificador pode efetuar uma notificação geral que abranja várias transferências se estiver satisfeita a totalidade dos seguintes requisitos:

a) 

Os resíduos contidos nas diferentes transferências têm características físicas e químicas essencialmente semelhantes, como identificadas nos termos do artigo 5.o, n.o 10;

b) 

Os resíduos contidos nas diferentes transferências são transferidos para o mesmo destinatário e a mesma instalação;

c) 

Os países de trânsito, caso existam, são os mesmos, o encaminhamento das diferentes transferências é indicado no documento de notificação ou apenso a este e o local a partir do qual a transferência tem início é o mesmo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito