+Artigo 13.o Notificação geral
---+Artigo 13.o 1.
---+Artigo 13.o 2.
---+Artigo 13.o 3.
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Artigo 13.o Notificação geral
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 13.o 1.
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O notificador pode efetuar uma notificação geral que abranja várias transferências se estiver satisfeita a totalidade dos seguintes requisitos:
a)
Os resíduos contidos nas diferentes transferências têm características físicas e químicas essencialmente semelhantes, como identificadas nos termos do artigo 5.o, n.o 10;
b)
Os resíduos contidos nas diferentes transferências são transferidos para o mesmo destinatário e a mesma instalação;
c)
Os países de trânsito, caso existam, são os mesmos, o encaminhamento das diferentes transferências é indicado no documento de notificação ou apenso a este e o local a partir do qual a transferência tem início é o mesmo.
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Artigo 13.o 2.
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O notificador pode indicar num anexo ao documento de notificação um ou mais encaminhamentos alternativos possíveis. O documento de acompanhamento preenchido em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, deve prestar informações sobre o encaminhamento indicado no documento de notificação a seguir, bem como sobre quaisquer encaminhamentos alternativos a seguir em caso de circunstâncias imprevistas e indicados no documento de notificação.
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Artigo 13.o 3.
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As autoridades competentes envolvidas podem condicionar o seu acordo à utilização de uma notificação geral sujeita à apresentação subsequente de informações e documentação adicionais, nos termos previstos no artigo 5.o, n.os 3 a 6.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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