+Artigo 13.o Notificação geral
---+Artigo 13.o 1.
---+Artigo 13.o 2.
---+Artigo 13.o 3.

Artigo 13.o Notificação geral

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 13.o 1.

O notificador pode efetuar uma notificação geral que abranja várias transferências se estiver satisfeita a totalidade dos seguintes requisitos:

a) 

Os resíduos contidos nas diferentes transferências têm características físicas e químicas essencialmente semelhantes, como identificadas nos termos do artigo 5.o, n.o 10;

b) 

Os resíduos contidos nas diferentes transferências são transferidos para o mesmo destinatário e a mesma instalação;

c) 

Os países de trânsito, caso existam, são os mesmos, o encaminhamento das diferentes transferências é indicado no documento de notificação ou apenso a este e o local a partir do qual a transferência tem início é o mesmo.

Artigo 13.o 2.
O notificador pode indicar num anexo ao documento de notificação um ou mais encaminhamentos alternativos possíveis. O documento de acompanhamento preenchido em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, deve prestar informações sobre o encaminhamento indicado no documento de notificação a seguir, bem como sobre quaisquer encaminhamentos alternativos a seguir em caso de circunstâncias imprevistas e indicados no documento de notificação.
Artigo 13.o 3.
As autoridades competentes envolvidas podem condicionar o seu acordo à utilização de uma notificação geral sujeita à apresentação subsequente de informações e documentação adicionais, nos termos previstos no artigo 5.o, n.os 3 a 6.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito