+Artigo 15.o 5.

Artigo 15.o 5.

Ao entregar resíduos para uma operação intermédia ou não intermédia subsequente de valorização ou uma operação intermédia ou não intermédia subsequente, de eliminação numa instalação localizada no país de destino, a instalação de valorização ou eliminação que efetua operações intermédias de valorização ou de eliminação deve obter, tão cedo quanto possível e o mais tardar um ano, ou o período mais curto em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, após a entrega dos resíduos, um certificado dessa instalação em como foi concluída a subsequente operação de valorização ou de eliminação, intermédia ou não intermédia.

A instalação que efetua operações intermédias de valorização ou de eliminação, como referido no n.o 3, deve enviar imediatamente os certificados pertinentes ao notificador e às autoridades competentes envolvidas, identificando as transferências a que os certificados dizem respeito.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito