+Artigo 15.o Disposições adicionais relativas a valorização intermédia e eliminação intermédia
---+Artigo 15.o 1.
---+Artigo 15.o 2.
---+Artigo 15.o 3.
---+Artigo 15.o 4.
---+Artigo 15.o 5.
---+Artigo 15.o 6.
---+Artigo 15.o 7.
---+Artigo 15.o 8.
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Artigo 15.o Disposições adicionais relativas a valorização intermédia e eliminação intermédia
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 15.o 1.
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Se a transferência se destinar a valorização intermédia ou eliminação intermédia, todas as instalações em que estejam previstas valorização intermédia ou não intermédia subsequente ou eliminação intermédias ou não intermédia subsequente, devem ser igualmente indicadas no documento de notificação além da valorização intermédia ou da eliminação intermédia inicial.
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Artigo 15.o 2.
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As autoridades competentes de expedição e de destino devem apenas dar a sua autorização a uma transferência destinada a uma operação intermédia de valorização ou de eliminação se considerarem que as condições previstas no artigo 11.o foram preenchidas ou se não tiverem qualquer razão para levantar uma objeção, nos termos do artigo 12.o, relativamente à transferência ou transferências para instalações que realizam a valorização intermédia ou não intermédia subsequente ou eliminação intermédia ou não intermédia subsequente.
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Artigo 15.o 3.
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No prazo de dois dias úteis após a receção dos resíduos pela instalação que efetua a operação intermédia de valorização ou de eliminação, a instalação em causa deve apresentar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas uma confirmação da receção dos resíduos. Essa confirmação deve ser indicada no documento de acompanhamento ou a ele apensa.
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Artigo 15.o 4.
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O mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão da operação intermédia de valorização ou de eliminação e o mais tardar um ano civil, ou o período mais curto a que se refere o artigo 9.o, n.o 6, após a receção dos resíduos, a instalação que efetua essa operação deve, sob a sua responsabilidade, apresentar um certificado ao notificador e às autoridades competentes envolvidas de conclusão da operação. Esse certificado deve ser indicado no documento de acompanhamento ou a ele apenso.
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Artigo 15.o 5.
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Ao entregar resíduos para uma operação intermédia ou não intermédia subsequente de valorização ou uma operação intermédia ou não intermédia subsequente, de eliminação numa instalação localizada no país de destino, a instalação de valorização ou eliminação que efetua operações intermédias de valorização ou de eliminação deve obter, tão cedo quanto possível e o mais tardar um ano, ou o período mais curto em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, após a entrega dos resíduos, um certificado dessa instalação em como foi concluída a subsequente operação de valorização ou de eliminação, intermédia ou não intermédia. A instalação que efetua operações intermédias de valorização ou de eliminação, como referido no n.o 3, deve enviar imediatamente os certificados pertinentes ao notificador e às autoridades competentes envolvidas, identificando as transferências a que os certificados dizem respeito.
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Artigo 15.o 6.
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A fim de assegurar a coerência do conteúdo do certificado referido no n.o 5, primeiro parágrafo, em toda a União, a Comissão deve, em tempo útil antes de adotar o ato de execução nos termos do artigo 27.o, n.o 5, e o mais tardar até 21 de maio de 2025, adotar um ato delegado que complemente o presente artigo, definindo as informações a incluir nesse certificado. Esse ato delegado é adotado em conformidade com o artigo 80.o.
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Artigo 15.o 7.
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Caso seja efetuada uma entrega conforme referido no n.o 5 do presente artigo numa instalação localizada no país inicial de expedição ou noutro Estado-Membro que diga respeito a transferências de resíduos referidas no artigo 4.o, n.o 1, 2 ou 3, é necessário efetuar uma nova notificação em conformidade com o presente regulamento.
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Artigo 15.o 8.
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Caso seja efetuada uma entrega conforme referido no n.o 5 do presente artigo numa instalação localizada num país terceiro que diga respeito a transferências referidas no artigo 4.o, n.o 1, 2 ou 3, é necessário efetuar uma nova notificação em conformidade com o presente regulamento e as disposições respeitantes às autoridades competentes envolvidas são também aplicáveis à autoridade competente inicial do país de expedição inicial.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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