+Artigo 17.o 2.

Artigo 17.o 2.

No caso de uma alteração essencial referida no n.o 1 é efetuada uma nova notificação, a não ser que todas as autoridades competentes envolvidas considerem que não é necessária qualquer nova notificação e informem desse facto o notificador. As autoridades competentes devem informar o notificador o mais cedo possível, mas o mais tardar cinco dias úteis após a receção das informações nos termos do n.o 1. Uma transferência prevista apenas deve ser efetuada depois de o notificador ter sido informado pelas autoridades competentes envolvidas. Caso uma transferência já tenha sido iniciada, o notificador deve assegurar que a expedição seja interrompida logo que possível, até que o notificador seja informado pelas autoridades competentes envolvidas da necessidade ou não de uma nova notificação.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito