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+Artigo 20.o 3. |
Artigo 20.o 3.As autoridades competentes devem conservar na União todas as informações e todos os documentos apresentados ou trocados em relação a transferências ilegais durante, pelo menos, cinco anos a contar da data em que tenha sido concluída uma retoma ou uma valorização ou eliminação alternativa.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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