+Artigo 20.o Conservação de documentos e informações
---+Artigo 20.o 1.
---+Artigo 20.o 2.
---+Artigo 20.o 3.
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Artigo 20.o Conservação de documentos e informações
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 20.o 1.
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As autoridades competentes, o notificador, o destinatário e a instalação que recebe os resíduos devem conservar na União todas as informações e todos os documentos apresentados ou trocados em relação às transferências notificadas durante, pelo menos, cinco anos a contar da data em que foi apresentado um certificado nos termos do artigo 15.o, n.o 4, ou 16.o, n.o 6. No caso de notificações gerais em conformidade com o artigo 13.o, a obrigação referida no primeiro parágrafo é aplicável a partir da data em que foi apresentado o último certificado nos termos do artigo 15.o, n.o 4, ou 16.o, n.o 6.
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Artigo 20.o 2.
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As informações prestadas nos termos do artigo 18.o devem ser conservadas na União pela pessoa que trata da transferência, pelo destinatário e pela instalação que recebe os resíduos durante, pelo menos, cinco anos a contar da data em que foi apresentado um certificado nos termos do artigo 18.o, n.o 9.
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Artigo 20.o 3.
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As autoridades competentes devem conservar na União todas as informações e todos os documentos apresentados ou trocados em relação a transferências ilegais durante, pelo menos, cinco anos a contar da data em que tenha sido concluída uma retoma ou uma valorização ou eliminação alternativa.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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