+Artigo 20.o Conservação de documentos e informações
---+Artigo 20.o 1.
---+Artigo 20.o 2.
---+Artigo 20.o 3.

Artigo 20.o Conservação de documentos e informações

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 20.o 1.
As autoridades competentes, o notificador, o destinatário e a instalação que recebe os resíduos devem conservar na União todas as informações e todos os documentos apresentados ou trocados em relação às transferências notificadas durante, pelo menos, cinco anos a contar da data em que foi apresentado um certificado nos termos do artigo 15.o, n.o 4, ou 16.o, n.o 6.

No caso de notificações gerais em conformidade com o artigo 13.o, a obrigação referida no primeiro parágrafo é aplicável a partir da data em que foi apresentado o último certificado nos termos do artigo 15.o, n.o 4, ou 16.o, n.o 6.

Artigo 20.o 2.
As informações prestadas nos termos do artigo 18.o devem ser conservadas na União pela pessoa que trata da transferência, pelo destinatário e pela instalação que recebe os resíduos durante, pelo menos, cinco anos a contar da data em que foi apresentado um certificado nos termos do artigo 18.o, n.o 9.
Artigo 20.o 3.
As autoridades competentes devem conservar na União todas as informações e todos os documentos apresentados ou trocados em relação a transferências ilegais durante, pelo menos, cinco anos a contar da data em que tenha sido concluída uma retoma ou uma valorização ou eliminação alternativa.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito