+Artigo 22.o 8.

Artigo 22.o 8.

Se não for necessário efetuar nova notificação nos termos dos n.os 5 ou 7, deve ser preenchido um novo documento de acompanhamento em conformidade com os artigos 15.o ou 16.o pelo notificador inicial ou, se for caso disso, por uma pessoa considerada como sendo o notificador em conformidade com os n.os 11 ou 12, ou se tal for impraticável, pela autoridade competente de expedição inicial ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome.

Nos casos em que seja efetuada nova notificação pela autoridade competente de expedição inicial nos termos dos n.os 5 ou 6, não será exigida uma nova garantia financeira ou seguro equivalente.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito