+Artigo 22.o Retoma quando uma transferência autorizada não pode ser concluída como previsto
---+Artigo 22.o 1.
---+Artigo 22.o 2.
---+Artigo 22.o 3.
---+Artigo 22.o 4.
---+Artigo 22.o 5.
---+Artigo 22.o 6.
---+Artigo 22.o 7.
---+Artigo 22.o 8.
---+Artigo 22.o 9.
---+Artigo 22.o 10.
---+Artigo 22.o 11.
---+Artigo 22.o 12.

Artigo 22.o Retoma quando uma transferência autorizada não pode ser concluída como previsto

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 22.o 1.
Sempre que uma autoridade competente envolvida tenha conhecimento de que uma transferência de resíduos, ou a sua valorização ou eliminação, autorizada pelas autoridades competentes envolvidas, não pode ser concluída como previsto de acordo com as condições estabelecidas nos documentos de notificação e de acompanhamento ou no contrato referido no artigo 6.o, e caso essa transferência não seja ilegal, essa autoridade deve imediatamente informar a autoridade competente de expedição. Quando uma instalação de valorização ou eliminação rejeitar uma transferência recebida, deve imediatamente informar a autoridade competente de destino.
Artigo 22.o 2.
A autoridade competente de expedição deve garantir que, exceto nos casos referidos no n.o 3, os resíduos em causa sejam retomados pelo notificador para a área sob a sua jurisdição ou para outro local no país de expedição, ou, se for caso disso, por uma pessoa considerada como sendo o notificador em conformidade com os n.os 11 ou 12, a fim de providenciar a sua eliminação ou valorização. Se tal for impraticável, a própria autoridade competente ou uma pessoa singular ou coletiva em seu nome deve cumprir o presente artigo.

A retoma referida no primeiro parágrafo deve ter lugar no prazo de 90 dias, ou em qualquer outro prazo acordado pelas autoridades competentes envolvidas, após a autoridade competente de expedição ter tomado conhecimento ou ter sido avisada pelas autoridades competentes de destino ou de trânsito de que a transferência autorizada de resíduos ou a sua valorização ou eliminação não podem ser concluídas como previsto, e da respetiva razão ou razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de destino ou de trânsito, nomeadamente por outras autoridades competentes.

Artigo 22.o 3.
A obrigação de retoma prevista no n.o 2 não é aplicável se as autoridades competentes de expedição, trânsito e destino envolvidas considerarem que os resíduos podem ser valorizados ou eliminados de uma forma alternativa no país de destino ou noutro local pelo notificador, ou, se for caso disso, por uma pessoa considerada como sendo o notificador em conformidade com os n.os 11 ou 12, ou, se tal for impraticável, pela autoridade competente de expedição ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome.

A obrigação de retoma prevista no n.o 2 não é aplicável se os resíduos transferidos tiverem, durante a operação na instalação em questão, sido irreversivelmente misturados com outros resíduos, de modo que a sua composição ou natureza se tenha alterado ou que os resíduos em causa já não possam ser separados, antes de a autoridade competente envolvida ter tido conhecimento da impossibilidade de conclusão da transferência notificada, como referido no n.o 1. Essas misturas de resíduos devem ser valorizadas ou eliminadas de uma forma alternativa, nos termos do primeiro parágrafo do presente número.

Artigo 22.o 4.
Nos casos de soluções alternativas a que se refere o n.o 3, o notificador ou, se for caso disso, a pessoa considerada como sendo o notificador em conformidade com os n.os 11 ou 12, ou, se tal for impraticável, a autoridade competente de expedição ou a pessoa singular ou coletiva em seu nome, deve assegurar que os resíduos em causa sejam geridos de forma ambientalmente correta, em conformidade com o artigo 59.o.
Artigo 22.o 5.
Nos casos de retoma referidos no n.o 2 deve ser efetuada uma nova notificação, a não ser que as autoridades competentes interessadas acordem que é suficiente um pedido devidamente fundamentado da autoridade competente de expedição inicial.

A nova notificação deve, quando apropriado, ser efetuada pelo notificador inicial ou, se for caso disso, por uma pessoa considerada como sendo o notificador, em conformidade com os n.os 11 ou 12, ou, se tal também for impraticável, pela autoridade competente de expedição inicial ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome.

As autoridades competentes não podem opor-se ou levantar objeções à devolução dos resíduos de uma transferência que não possa ser concluída como previsto ou à operação de valorização ou eliminação respetiva.

Artigo 22.o 6.
Se forem adotadas soluções alternativas fora do país de destino inicial, conforme referido no n.o 3, será efetuada, se for caso disso, uma nova notificação pelo notificador inicial ou, se for caso disso, por uma pessoa considerada como sendo o notificador em conformidade com os n.os 11 ou 12 ou, se tal for impraticável, pela autoridade competente de expedição inicial ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome.

Caso o notificador apresente uma nova notificação, esta deve igualmente ser apresentada à autoridade competente do país de expedição inicial.

Artigo 22.o 7.
Se forem adotadas soluções alternativas no país de destino inicial, conforme referido no n.o 3, não é necessária uma nova notificação, sendo suficiente um pedido devidamente fundamentado. Esse pedido devidamente fundamentado, procurando um acordo quanto à solução alternativa, é apresentado às autoridades competentes de destino e de expedição pelo notificador inicial ou, se tal for impraticável, à autoridade competente de destino pela autoridade competente de expedição inicial.
Artigo 22.o 8.
Se não for necessário efetuar nova notificação nos termos dos n.os 5 ou 7, deve ser preenchido um novo documento de acompanhamento em conformidade com os artigos 15.o ou 16.o pelo notificador inicial ou, se for caso disso, por uma pessoa considerada como sendo o notificador em conformidade com os n.os 11 ou 12, ou se tal for impraticável, pela autoridade competente de expedição inicial ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome.

Nos casos em que seja efetuada nova notificação pela autoridade competente de expedição inicial nos termos dos n.os 5 ou 6, não será exigida uma nova garantia financeira ou seguro equivalente.

Artigo 22.o 9.
A obrigação do notificador ou, se for o caso, a obrigação do país de expedição de retomar os resíduos ou de providenciar uma valorização ou eliminação alternativa termina quando a instalação emitir o certificado de eliminação não intermédia ou de valorização não intermédia referido no artigo 16.o, n.o 6, ou, se for caso disso, o certificado referido no artigo 15.o, n.o 5. No caso de uma valorização intermédia ou de uma eliminação intermédia a que se refere o artigo 7.o, n.o 6, a obrigação subsidiária do país de expedição termina quando a instalação emitir o certificado referido no artigo 15.o, n.o 4.

Se a instalação emitir um certificado de valorização ou eliminação de forma que dê origem a uma transferência ilegal, tendo por consequência a libertação da garantia financeira, são aplicáveis o artigo 25.o, n.o 8, e o artigo 26.o, n.o 2.

Artigo 22.o 10.
Sempre que, num Estado-Membro, sejam detetados resíduos de uma transferência que não pode ser concluída como previsto, ou a respetiva valorização ou eliminação, a autoridade competente com jurisdição sobre a área em que os resíduos foram detetados é responsável por providenciar um armazenamento seguro dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução ou a sua eliminação não intermédia ou valorização não intermédia de uma forma alternativa.
Artigo 22.o 11.
Caso um notificador especificado no artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalínea iv), não cumpra alguma das obrigações de retoma previstas no presente artigo e no artigo 24.o, o produtor inicial, o novo produtor ou o agente de recolha de resíduos especificado respetivamente no artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalínea i), ii) ou iii), que autorizou o comerciante ou corretor a agir em seu nome será considerado como sendo o notificador para efeitos dessas obrigações de retoma.
Artigo 22.o 12.
Caso um notificador especificado no artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalíneas ii) ou iii), não cumpra alguma das obrigações de retoma previstas no presente artigo e no artigo 24.o, o detentor dos resíduos especificado no artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalínea v), será considerado como sendo o notificador para efeitos dessas obrigações de retoma.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito