Artigo 32.o
Transferências entre uma região ultraperiférica e o Estado-Membro de que faz parte
Em derrogação do disposto no artigo 9.o, n.os 1 e 2, no caso de transferências entre uma região ultraperiférica e o Estado-Membro de que faz parte,que transitem por outro Estado-Membro, pode presumir-se que a autoridade competente de trânsito concedeu uma autorização tácita se não for apresentada uma objeção no prazo de sete dias úteis a contar da data em que o notificador foi informado, nos termos do artigo 8.o, n.o 12, de que a notificação foi devidamente instruída. Essa autorização tácita é válida durante o mesmo período indicado na autorização por escrito concedida pela autoridade competente de destino de acordo com o artigo 9.o, n.o 1.