+CAPÍTULO 5 Disposições gerais
---+Artigo 27.o Apresentação e intercâmbio eletrónico de informações
------+Artigo 27.o 1.
------+Artigo 27.o 2.
------+Artigo 27.o 3.
------+Artigo 27.o 4.
------+Artigo 27.o 5.
------+Artigo 27.o 6.
---+Artigo 28.o Língua
------+Artigo 28.o 1.
------+Artigo 28.o 2.
------+Artigo 28.o 3.
---+Artigo 29.o Questões de classificação
------+Artigo 29.o 1.
------+Artigo 29.o 2.
------+Artigo 29.o 3.
------+Artigo 29.o 4.
------+Artigo 29.o 5.
------+Artigo 29.o 6.
------+Artigo 29.o 7.
---+Artigo 30.o Custos administrativos
---+Artigo 31.o Acordos transfronteiriços
------+Artigo 31.o 1.
------+Artigo 31.o 2.
------+Artigo 31.o 3.
------+Artigo 31.o 4.
---+Artigo 32.o Transferências entre uma região ultraperiférica e o Estado-Membro de que faz parte
---+Artigo 33.o Transferências das Ilhas Faroé para a Dinamarca

CAPÍTULO 5 Disposições gerais

CAPÍTULO 5 Disposições gerais

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 27.o Apresentação e intercâmbio eletrónico de informações
Artigo 28.o Língua
Artigo 29.o Questões de classificação
Artigo 30.o Custos administrativos

Artigo 30.o

Custos administrativos

As autoridades competentes envolvidas ou as autoridades envolvidas em inspeções podem imputar ao notificador e, se for caso disso, à pessoa que trata da transferência custos administrativos adequados e proporcionais pela execução dos procedimentos de notificação e de fiscalização e os custos normais das análises e inspeções adequadas. Os Estados-Membros notificam a Comissão sobre as disposições aplicadas à escala nacional em relação a esses custos. A Comissão disponibiliza essa informação ao público.

Artigo 31.o Acordos transfronteiriços
Artigo 32.o Transferências entre uma região ultraperiférica e o Estado-Membro de que faz parte

Artigo 32.o

Transferências entre uma região ultraperiférica e o Estado-Membro de que faz parte

Em derrogação do disposto no artigo 9.o, n.os 1 e 2, no caso de transferências entre uma região ultraperiférica e o Estado-Membro de que faz parte,que transitem por outro Estado-Membro, pode presumir-se que a autoridade competente de trânsito concedeu uma autorização tácita se não for apresentada uma objeção no prazo de sete dias úteis a contar da data em que o notificador foi informado, nos termos do artigo 8.o, n.o 12, de que a notificação foi devidamente instruída. Essa autorização tácita é válida durante o mesmo período indicado na autorização por escrito concedida pela autoridade competente de destino de acordo com o artigo 9.o, n.o 1.

Artigo 33.o Transferências das Ilhas Faroé para a Dinamarca

Artigo 33.o

Transferências das Ilhas Faroé para a Dinamarca

A Dinamarca pode decidir, nos termos do artigo 36.o do presente regulamento, tratar as importações das Ilhas Faroé para a Dinamarca de resíduos que não tenham transitado por nenhum outro país. Se a Dinamarca assim decidir, informará a Comissão do facto.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito