+Artigo 35.o 1.

Artigo 35.o 1.

Quando uma transferência é efetuada no interior da União que transite por um ou mais países terceiros não abrangidos pela Decisão do Conselho da OCDE relativa ao controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização ( 13 ) («Decisão da OCDE») e os resíduos se destinem a valorização, é aplicável o artigo 34.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito