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+Artigo 35.o 1. |
Artigo 35.o 1.Quando uma transferência é efetuada no interior da União que transite por um ou mais países terceiros não abrangidos pela Decisão do Conselho da OCDE relativa ao controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização (
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) («Decisão da OCDE») e os resíduos se destinem a valorização, é aplicável o artigo 34.o.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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