+Artigo 36.o 1.

Artigo 36.o 1.

Cada Estado-Membro deve criar um regime apropriado de fiscalização e controlo do transporte de resíduos realizado exclusivamente no respetivo território nacional. Esse regime deve ter em conta a necessidade de assegurar a coerência com o sistema da União estabelecido nos títulos II e VII.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito