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+Artigo 36.o 1. |
Artigo 36.o 1.Cada Estado-Membro deve criar um regime apropriado de fiscalização e controlo do transporte de resíduos realizado exclusivamente no respetivo território nacional. Esse regime deve ter em conta a necessidade de assegurar a coerência com o sistema da União estabelecido nos títulos II e VII.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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