+Artigo 36.o Transporte de resíduos exclusivamente no interior de um Estado-Membro
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Artigo 36.o Transporte de resíduos exclusivamente no interior de um Estado-Membro

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 36.o 1.
Cada Estado-Membro deve criar um regime apropriado de fiscalização e controlo do transporte de resíduos realizado exclusivamente no respetivo território nacional. Esse regime deve ter em conta a necessidade de assegurar a coerência com o sistema da União estabelecido nos títulos II e VII.
Artigo 36.o 2.
Os Estados-Membros devem informar a Comissão do seu regime de fiscalização e controlo do transporte de resíduos. A Comissão informa do facto os outros Estados-Membros.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito