+Artigo 36.o Transporte de resíduos exclusivamente no interior de um Estado-Membro
---+Artigo 36.o 1.
---+Artigo 36.o 2.
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Artigo 36.o Transporte de resíduos exclusivamente no interior de um Estado-Membro
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 36.o 1.
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Cada Estado-Membro deve criar um regime apropriado de fiscalização e controlo do transporte de resíduos realizado exclusivamente no respetivo território nacional. Esse regime deve ter em conta a necessidade de assegurar a coerência com o sistema da União estabelecido nos títulos II e VII.
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Artigo 36.o 2.
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Os Estados-Membros devem informar a Comissão do seu regime de fiscalização e controlo do transporte de resíduos. A Comissão informa do facto os outros Estados-Membros.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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