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+Artigo 38.o 1. |
Artigo 38.o 1.Se forem exportados resíduos da União para um país da EFTA que seja parte na Convenção de Basileia com o objetivo de serem eliminados nesse país, é aplicável o disposto no título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n.os 2 e 3.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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