+Artigo 38.o Procedimentos no caso de exportação de resíduos destinados a eliminação para países da EFTA
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Artigo 38.o Procedimentos no caso de exportação de resíduos destinados a eliminação para países da EFTA

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 38.o 1.
Se forem exportados resíduos da União para um país da EFTA que seja parte na Convenção de Basileia com o objetivo de serem eliminados nesse país, é aplicável o disposto no título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n.os 2 e 3.
Artigo 38.o 2.

Aplicam-se as seguintes adaptações:

a) 

O notificador deve apresentar, em conformidade com o artigo 27.o, a notificação e todas as informações e documentação adicionais solicitadas e em paralelo apresentar essa notificação e essas informações e documentação adicionais por correio ou, se for caso disso, por fax ou correio eletrónico com assinatura digital, à autoridade competente de destino e a qualquer autoridade competente de trânsito fora da União, a menos que essas autoridades estejam ligadas ao sistema central a que se refere o artigo 27.o, n.o 3; caso se recorra ao correio eletrónico com assinatura digital, os carimbos ou assinaturas exigidos devem ser substituídos pela assinatura digital;

b) 

O notificador deve apresentar, anexas ao documento de notificação, provas documentais de que foi realizada uma auditoria nos termos do artigo 46.o, n.o 3, na instalação para a qual os resíduos são exportados, salvo se for aplicável a isenção prevista no artigo 46.o, n.o 11;

c) 

A autoridade competente de expedição e qualquer autoridade competente de trânsito na União devem informar a autoridade competente de destino e qualquer autoridade competente de trânsito fora da União sobre qualquer pedido de informações e documentação da sua parte e sobre a sua decisão e as suas condições, se existentes, relativas à transferência prevista, por correio ou, se for caso disso, por fax ou correio eletrónico com assinatura digital, a menos que essas autoridades competentes estejam ligadas ao sistema central a que se refere o artigo 27.o, n.o 3;

d) 

As informações a prestar à autoridade competente de destino e a qualquer autoridade competente de trânsito fora da União nos termos dos artigos 7.o, 8.o, 16.o e 17.o devem ser prestadas por correio ou, se for caso disso, por fax ou correio eletrónico com assinatura digital, a menos que essas autoridades estejam ligadas ao sistema central a que se refere o artigo 26.o, n.o 2;

e) 

O notificador deve garantir que as informações a prestar pela instalação nos termos do artigo 15.o, n.os 3 a 5, e do artigo 16.o, n.os 5 e 6, sejam incluídas num sistema a que se refere o artigo 27.o, a menos que essas instalações estejam ligadas ao sistema central a que se refere o artigo 27.o, n.o 3;

f) 

Qualquer autoridade competente de trânsito fora da União tem 60 dias a contar da data de envio do aviso de receção de uma notificação devidamente preenchida para dar autorização tácita, se o país em causa tiver decidido não exigir autorização prévia por escrito e tiver informado as outras partes na Convenção de Basileia em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, da Convenção de Basileia, ou uma autorização por escrito com ou sem condições;

g) 

A autoridade competente de expedição da União deve tomar a decisão de autorizar a transferência a que se refere o artigo 9.o unicamente depois de receber a autorização por escrito da autoridade competente de destino e, se for caso disso, a autorização tácita ou a autorização por escrito de uma autoridade competente de trânsito fora da União, numa data não anterior a 61 dias após o envio do aviso de receção de uma notificação devidamente instruída por uma autoridade competente de trânsito fora da União, a menos que a autoridade competente de expedição tenha a autorização por escrito das outras autoridades competentes envolvidas, podendo nesse caso tomar a decisão a que se refere o artigo 9.o antes desse prazo.

Artigo 38.o 3.

São aplicáveis as seguintes disposições adicionais:

a) 

Qualquer autoridade competente de trânsito na União deve enviar um aviso de receção de uma notificação devidamente instruída ao notificador e cópias às demais autoridades competentes envolvidas caso não tenham acesso a um sistema a que se refere o artigo 27.o;

b) 

A autoridade competente de expedição e qualquer autoridade competente de trânsito na União devem informar a estância aduaneira de exportação e a estância aduaneira de saída das suas decisões de autorização da transferência;

c) 

O transportador deve entregar uma cópia do documento de acompanhamento à estância aduaneira de exportação e à estância aduaneira de saída, quer por correio ou, se for caso disso, por fax ou correio eletrónico com assinatura digital, quer através do sistema central a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, caso a estância aduaneira de exportação e a estância aduaneira de saída tenham acesso a este último;

d) 

Logo que os resíduos tenham saído da União, a estância aduaneira de saída deve informar a autoridade competente de expedição da União de que os resíduos saíram da União;

e) 

Se, 42 dias depois de os resíduos terem saído da União, a autoridade competente de expedição na União não tiver recebido da instalação qualquer informação de receção dos resíduos, deve transmitir essa informação imediatamente à autoridade competente de destino através de um sistema referido no artigo 27.o ou em conformidade com o artigo 72.o;

f) 

O contrato a que se refere o artigo 6.o deve incluir os seguintes termos e condições:

i) 

se a instalação emitir um certificado de eliminação incorreto que dê origem à libertação da garantia financeira, o destinatário deve suportar os custos resultantes da obrigação de devolução dos resíduos para a área de jurisdição da autoridade competente de expedição e resultantes da sua valorização ou eliminação de uma forma alternativa e ambientalmente correta,

ii) 

no prazo de três dias a contar da data de receção dos resíduos para eliminação, a instalação deve enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas uma cópia assinada do documento de acompanhamento totalmente preenchido, com exceção do certificado de eliminação referido na subalínea iii), e

iii) 

a instalação deve certificar a conclusão da eliminação o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias depois de ser concluída e, em todo o caso, não mais de um ano após a receção dos resíduos sob sua responsabilidade, e deve enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento contendo esse certificado;

g) 

O notificador deve disponibilizar eletronicamente, em conformidade com o artigo 27.o, no prazo de três dias úteis a contar da receção das cópias referidas na alínea f), subalíneas ii) e iii), as informações contidas nessas cópias.

Artigo 38.o 4.

A transferência só pode ser efetuada se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

O notificador tiver recebido a autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se for aplicável, de trânsito fora da União, e se as condições estabelecidas nessas autorizações ou respetivos anexos tiverem sido cumpridas;

b) 

For garantida uma gestão ambientalmente correta dos resíduos, como referido no artigo 59.o.

Artigo 38.o 5.
Sempre que sejam exportados resíduos, estes devem destinar-se a operações de eliminação numa instalação que, ao abrigo da legislação nacional aplicável, funcione ou esteja autorizada a funcionar no país de destino.
Artigo 38.o 6.

Caso uma estância aduaneira de exportação ou uma estância aduaneira de saída da União detete uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a autoridade competente do país da estância aduaneira. Essa autoridade competente deve:

a) 

Informar imediatamente a autoridade competente de expedição na União sobre a transferência ilegal;

b) 

Garantir a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos; e

c) 

Comunicar de imediato a decisão da autoridade competente de expedição a que se refere a alínea b) à estância aduaneira de exportação ou à estância aduaneira de saída que detetou a transferência ilegal.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

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