+Artigo 38.o 4.

Artigo 38.o 4.

A transferência só pode ser efetuada se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

O notificador tiver recebido a autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se for aplicável, de trânsito fora da União, e se as condições estabelecidas nessas autorizações ou respetivos anexos tiverem sido cumpridas;

b) 

For garantida uma gestão ambientalmente correta dos resíduos, como referido no artigo 59.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito