+Artigo 40.o 2.

Artigo 40.o 2.

O n.o 1 não se aplica às exportações de resíduos ou misturas de resíduos destinados a valorização para um país incluído na lista de países estabelecida nos termos do artigo 41.o para os resíduos não perigosos e misturas de resíduos não perigosos especificados nessa lista.

Essa exportação só pode ter lugar na condição de os resíduos:

a) 

Se destinarem a uma instalação licenciada nos termos da legislação nacional do país em causa para realizar operações de valorização desses resíduos;

b) 

Não se destinarem a operações intermédias, a menos que todas as operações subsequentes de valorização não intermédias ou intermédias decorram no mesmo país de destino ou noutros países em que os resíduos afins estejam incluídos na lista a que se refere o artigo 41.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito