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+Artigo 40.o 2. |
Artigo 40.o 2.O n.o 1 não se aplica às exportações de resíduos ou misturas de resíduos destinados a valorização para um país incluído na lista de países estabelecida nos termos do artigo 41.o para os resíduos não perigosos e misturas de resíduos não perigosos especificados nessa lista. Essa exportação só pode ter lugar na condição de os resíduos:
a)
Se destinarem a uma instalação licenciada nos termos da legislação nacional do país em causa para realizar operações de valorização desses resíduos;
b)
Não se destinarem a operações intermédias, a menos que todas as operações subsequentes de valorização não intermédias ou intermédias decorram no mesmo país de destino ou noutros países em que os resíduos afins estejam incluídos na lista a que se refere o artigo 41.o. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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