+Artigo 40.o Proibição de exportações de resíduos não perigosos
---+Artigo 40.o 1.
---+Artigo 40.o 2.
---+Artigo 40.o 3.
---+Artigo 40.o 4.

Artigo 40.o Proibição de exportações de resíduos não perigosos

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 40.o 1.

É proibida a exportação a partir da União dos seguintes resíduos destinados a valorização em países não abrangidos pela Decisão da OCDE:

a) 

Resíduos não perigosos enumerados nos anexos III ou III-B e misturas de resíduos não perigosos enumeradas no anexo III-A;

b) 

Resíduos não perigosos e misturas de resíduos não perigosos incluídos na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, se ainda não constarem dos anexos III, III-A ou III-B;

c) 

Resíduos não perigosos e misturas de resíduos não perigosos não classificados em nenhuma rubrica própria nos anexos III, III-A ou III-B nem na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE;

d) 

Resíduos não perigosos classificados na rubrica AB130, AC250, AC260 ou AC270.

Artigo 40.o 2.
O n.o 1 não se aplica às exportações de resíduos ou misturas de resíduos destinados a valorização para um país incluído na lista de países estabelecida nos termos do artigo 41.o para os resíduos não perigosos e misturas de resíduos não perigosos especificados nessa lista.

Essa exportação só pode ter lugar na condição de os resíduos:

a) 

Se destinarem a uma instalação licenciada nos termos da legislação nacional do país em causa para realizar operações de valorização desses resíduos;

b) 

Não se destinarem a operações intermédias, a menos que todas as operações subsequentes de valorização não intermédias ou intermédias decorram no mesmo país de destino ou noutros países em que os resíduos afins estejam incluídos na lista a que se refere o artigo 41.o.

Artigo 40.o 3.

As exportações autorizadas nos termos do n.o 2 devem:

a) 

No caso dos resíduos enumerados no anexo IX da Convenção de Basileia, com exceção dos classificados sob a rubrica B3011, ficar sujeitos aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.o ou, caso o país em causa assim o indique no pedido referido no artigo 42.o, ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito;

b) 

No caso dos resíduos classificados na rubrica B3011, ficar sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito;

c) 

No caso dos resíduos não perigosos e das misturas de resíduos não perigosos que não se encontrem enumerados no anexo IX da Convenção de Basileia, ficar sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito.

Artigo 40.o 4.
No caso das exportações efetuadas em conformidade com o n.o 2, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no título II.

Sempre que essas exportações estejam sujeitas aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.o, a pessoa que trata da transferência deve assegurar que as informações que a instalação deve prestar nos termos do artigo 18.o, n.os 8 e 9, sejam apresentadas através de um sistema a que se refere o artigo 27.o, a menos que a instalação esteja ligada a um sistema referido no artigo 27.o.

Sempre que essas exportações estejam sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito, aplicam-se os procedimentos a que se refere o artigo 38.o, com as seguintes adaptações:

a) 

O artigo 4.o, n.o 5, e o artigo 14.o não são aplicáveis;

b) 

Nos casos em que entre em vigor a remoção de um país ou determinados resíduos ou misturas de resíduos da lista a que se refere o artigo 41.o, a autoridade competente de expedição deve retirar a sua autorização por escrito de qualquer notificação relacionada com esse país ou com esses resíduos ou misturas de resíduos.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito