+Artigo 40.o Proibição de exportações de resíduos não perigosos
---+Artigo 40.o 1.
---+Artigo 40.o 2.
---+Artigo 40.o 3.
---+Artigo 40.o 4.
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Artigo 40.o Proibição de exportações de resíduos não perigosos
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 40.o 1.
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É proibida a exportação a partir da União dos seguintes resíduos destinados a valorização em países não abrangidos pela Decisão da OCDE:
a)
Resíduos não perigosos enumerados nos anexos III ou III-B e misturas de resíduos não perigosos enumeradas no anexo III-A;
b)
Resíduos não perigosos e misturas de resíduos não perigosos incluídos na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, se ainda não constarem dos anexos III, III-A ou III-B;
c)
Resíduos não perigosos e misturas de resíduos não perigosos não classificados em nenhuma rubrica própria nos anexos III, III-A ou III-B nem na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE;
d)
Resíduos não perigosos classificados na rubrica AB130, AC250, AC260 ou AC270.
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Artigo 40.o 2.
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O n.o 1 não se aplica às exportações de resíduos ou misturas de resíduos destinados a valorização para um país incluído na lista de países estabelecida nos termos do artigo 41.o para os resíduos não perigosos e misturas de resíduos não perigosos especificados nessa lista. Essa exportação só pode ter lugar na condição de os resíduos:
a)
Se destinarem a uma instalação licenciada nos termos da legislação nacional do país em causa para realizar operações de valorização desses resíduos;
b)
Não se destinarem a operações intermédias, a menos que todas as operações subsequentes de valorização não intermédias ou intermédias decorram no mesmo país de destino ou noutros países em que os resíduos afins estejam incluídos na lista a que se refere o artigo 41.o.
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Artigo 40.o 3.
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As exportações autorizadas nos termos do n.o 2 devem:
a)
No caso dos resíduos enumerados no anexo IX da Convenção de Basileia, com exceção dos classificados sob a rubrica B3011, ficar sujeitos aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.o ou, caso o país em causa assim o indique no pedido referido no artigo 42.o, ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito;
b)
No caso dos resíduos classificados na rubrica B3011, ficar sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito;
c)
No caso dos resíduos não perigosos e das misturas de resíduos não perigosos que não se encontrem enumerados no anexo IX da Convenção de Basileia, ficar sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito.
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Artigo 40.o 4.
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No caso das exportações efetuadas em conformidade com o n.o 2, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no título II. Sempre que essas exportações estejam sujeitas aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.o, a pessoa que trata da transferência deve assegurar que as informações que a instalação deve prestar nos termos do artigo 18.o, n.os 8 e 9, sejam apresentadas através de um sistema a que se refere o artigo 27.o, a menos que a instalação esteja ligada a um sistema referido no artigo 27.o. Sempre que essas exportações estejam sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito, aplicam-se os procedimentos a que se refere o artigo 38.o, com as seguintes adaptações:
a)
O artigo 4.o, n.o 5, e o artigo 14.o não são aplicáveis;
b)
Nos casos em que entre em vigor a remoção de um país ou determinados resíduos ou misturas de resíduos da lista a que se refere o artigo 41.o, a autoridade competente de expedição deve retirar a sua autorização por escrito de qualquer notificação relacionada com esse país ou com esses resíduos ou misturas de resíduos.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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