+Artigo 46.o 1.

Artigo 46.o 1.

O notificador ou a pessoa que trate da transferência apenas pode exportar resíduos da União se puder demonstrar que as instalações que irão receber os resíduos no país de destino os tratarão de uma forma ambientalmente correta, como referido no artigo 59.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito