+Artigo 46.o Obrigações dos exportadores
---+Artigo 46.o 1.
---+Artigo 46.o 2.
---+Artigo 46.o 3.
---+Artigo 46.o 4.
---+Artigo 46.o 5.
---+Artigo 46.o 6.
---+Artigo 46.o 7.
---+Artigo 46.o 8.
---+Artigo 46.o 9.
---+Artigo 46.o 10.
---+Artigo 46.o 11.
---+Artigo 46.o 12.
---+Artigo 46.o 13.
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Artigo 46.o Obrigações dos exportadores
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 46.o 1.
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O notificador ou a pessoa que trate da transferência apenas pode exportar resíduos da União se puder demonstrar que as instalações que irão receber os resíduos no país de destino os tratarão de uma forma ambientalmente correta, como referido no artigo 59.o.
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Artigo 46.o 2.
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O notificador ou a pessoa que trate da transferência não deve exportar resíduos para uma instalação que não cumpra os critérios estabelecidos na parte B do anexo X.
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Artigo 46.o 3.
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A fim de cumprir a obrigação referida no n.o 1, o notificador ou a pessoa que trate da transferência que pretenda exportar resíduos da União deve assegurar que as instalações que irão gerir os resíduos no país de destino foram auditadas. Esta auditoria deve ser realizada por uma entidade terceira que deve ser independente do notificador ou da pessoa que trata da transferência, assim como da instalação auditada, e dispor de qualificações adequadas no domínio das auditorias e do tratamento de resíduos. Ao encomendar uma auditoria, o notificador ou a pessoa que trata da transferência deve verificar se a entidade terceira cumpre os requisitos estabelecidos na parte A do anexo X e se foi autorizada ou acreditada por um organismo oficial nacional para levar a cabo as auditorias definidas no presente artigo.
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Artigo 46.o 4.
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A auditoria a que se refere o n.o 3 deve incluir verificações físicas e documentais e verificar a conformidade da instalação em causa com os critérios estabelecidos na parte B do anexo X.
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Artigo 46.o 5.
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Um notificador ou uma pessoa que trate da transferência que tencione exportar resíduos deve assegurar, antes da exportação dos resíduos, que a instalação que irá gerir os resíduos no país de destino tenha sido sujeita a uma auditoria a que se refere o n.o 3 no máximo dois anos antes da exportação de resíduos para a instalação em causa e que demonstrou que a instalação cumpre os critérios indicados na parte B do anexo X. Tendo em vista o cumprimento desta obrigação, o notificador ou a pessoa que trata da transferência deve:
a)
Encomendar uma auditoria nos termos do presente artigo;
b)
Obter o relatório de uma auditoria encomendada nos termos do presente artigo por outro notificador ou pessoa que trata da transferência, disponibilizada nos termos do n.o 6, após confirmação de que a auditoria foi realizada em conformidade com os n.os 3 e 4 e demonstrou a conformidade da instalação com os critérios estabelecidos na parte B do anexo X; ou
c)
Obter o relatório de uma auditoria encomendada nos termos do presente artigo pela própria instalação, que foi comunicada ao registo a que se refere o n.o 8 nos termos do n.o 7, segundo parágrafo, após verificação de que a auditoria foi realizada em conformidade com os n.os 3 e 4 e demonstrou a conformidade da instalação com os critérios estabelecidos na parte B do anexo X.
O notificador ou a pessoa que trate da transferência deve igualmente encomendar uma auditoria ad hoc sem demora, caso receba informações fiáveis de que uma instalação deixou de cumprir os critérios estabelecidos na parte B do anexo X. Se uma auditoria ad hoc demonstrar que uma instalação deixou de cumprir os critérios estabelecidos na parte B do anexo X, o notificador ou a pessoa que trata da transferência deve cessar imediatamente a exportação de resíduos para essa instalação e informar as autoridades competentes de expedição em causa.
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Artigo 46.o 6.
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Um notificador ou uma pessoa que trate da transferência que tenha encomendado uma auditoria a uma determinada instalação em conformidade com o n.o 3 deve assegurar que essa auditoria seja disponibilizada a outros notificadores ou pessoas que tratam da transferência que tencionem exportar resíduos para a instalação em questão, em condições comerciais justas.
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Artigo 46.o 7.
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Um notificador ou uma pessoa que trate da transferência deve notificar a Comissão das auditorias que tenha encomendado nos termos dos n.os 3 e 5 e que tenham demonstrado a conformidade das instalações com os critérios estabelecidos na parte B do anexo X. Essa notificação deve conter as seguintes informações:
a)
Nome e dados de contacto da instalação que foi sujeita à auditoria;
b)
Nome e dados de contacto do notificador ou da pessoa que trata da transferência que encomendou a auditoria;
c)
Nome e dados de contacto da entidade terceira que realizou a auditoria;
e)
Os tipos de resíduos, conforme enumerados no anexo III, III-A, III-B ou IV e na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE;
f)
As operações de valorização (códigos R) referidas no anexo II da Diretiva 2008/98/CE.
Um notificador ou uma pessoa que trate de uma transferência pode notificar a Comissão de uma auditoria encomendada pela própria instalação, contanto que o notificador ou a pessoa que trata da transferência tenha confirmado que a auditoria foi levada a cabo de acordo com os n.os 3 e 4 e demonstrou a conformidade da instalação com os critérios estabelecidos na parte B do anexo X. Tal notificação deve conter informações em conformidade com o primeiro parágrafo, alíneas a) e c) a f).
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Artigo 46.o 8.
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A Comissão cria e mantém um registo atualizado das informações recebidas nos termos do n.o 7. A Comissão disponibiliza as informações constantes do registo ao público.
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Artigo 46.o 9.
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A pedido de uma autoridade competente ou de uma autoridade envolvida nas inspeções, um notificador ou uma pessoa que trata uma transferência deve apresentar provas documentais de que as auditorias referidas no n.o 3 foram realizadas em todas as instalações para as quais exporta os resíduos em questão. Essas provas documentais devem ser apresentadas numa língua aceite pelas autoridades em causa.
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Artigo 46.o 10.
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Um notificador ou uma pessoa que trate da transferência que exporte resíduos para fora da União deve disponibilizar anualmente ao público, por via eletrónica, informações sobre o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente artigo.
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Artigo 46.o 11.
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Sempre que um acordo internacional entre a União e um país terceiro ao qual se aplica a Decisão da OCDE reconheça que as instalações nesse país realizarão uma gestão dos resíduos de uma forma ambientalmente correta, como referido no artigo 59.o e em conformidade com os critérios estabelecidos na parte B do anexo X, os notificadores ou as pessoas que tratem de transferências que tencionem exportar resíduos para esse país terceiro ficam isentas da obrigação prevista nos n.os 3 a 7 e 9. Um notificador ou uma pessoa que trate da transferência que exporte resíduos da União para uma instalação num país terceiro com o qual a União tenha celebrado um acordo internacional deve realizar uma auditoria ad hoc sem demora caso receba informações fiáveis de que uma instalação deixou de cumprir os critérios estabelecidos na parte B do anexo X. Nesse caso, o notificador ou a pessoa que trata da transferência deve notificar as autoridades competentes de expedição dessas informações fiáveis e dos seus planos para realizar uma auditoria ad hoc. Se uma auditoria ad hoc demonstrar que uma instalação deixou de cumprir os critérios estabelecidos na parte B do anexo X, o notificador ou a pessoa que trata da transferência deve cessar imediatamente a exportação de resíduos para essa instalação e informar as autoridades competentes de expedição em causa.
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Artigo 46.o 12.
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A Comissão publica no seu sítio Web os acordos internacionais pertinentes a que se refere o n.o 11.
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Artigo 46.o 13.
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A Comissão pode adotar orientações relativas à aplicação do presente artigo.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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