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+Artigo 46.o 10. |
Artigo 46.o 10.Um notificador ou uma pessoa que trate da transferência que exporte resíduos para fora da União deve disponibilizar anualmente ao público, por via eletrónica, informações sobre o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente artigo.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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