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+Artigo 47.o 2. |
Artigo 47.o 2.Sempre que os Estados-Membros estejam na posse de informações fiáveis que indiquem que as pessoas singulares ou coletivas que exportam resíduos a partir da União não cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 46.o, devem proceder às verificações necessárias.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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