+Artigo 47.o 2.

Artigo 47.o 2.

Sempre que os Estados-Membros estejam na posse de informações fiáveis que indiquem que as pessoas singulares ou coletivas que exportam resíduos a partir da União não cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 46.o, devem proceder às verificações necessárias.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito