+Artigo 47.o Obrigações dos Estados-Membros de exportação
---+Artigo 47.o 1.
---+Artigo 47.o 2.

Artigo 47.o Obrigações dos Estados-Membros de exportação

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 47.o 1.
Em caso de exportação da União, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as pessoas singulares e coletivas sob a sua jurisdição não exportam resíduos nos casos em que as condições estabelecidas nos artigos 39.o a 46.o para essa exportação não estejam preenchidas ou nos casos em que os resíduos exportados não sejam geridos de forma ambientalmente correta em conformidade com o artigo 59.o.
Artigo 47.o 2.
Sempre que os Estados-Membros estejam na posse de informações fiáveis que indiquem que as pessoas singulares ou coletivas que exportam resíduos a partir da União não cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 46.o, devem proceder às verificações necessárias.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito