+Artigo 52.o 2.
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Artigo 52.o 2.
Em casos excecionais, os Estados-Membros podem individualmente celebrar acordos ou convénios bilaterais para a valorização de resíduos específicos nesses Estados-Membros, quando esses resíduos não possam ser geridos, no país de expedição, de forma ambientalmente correta. Nesses casos, é aplicável o artigo 50.o, n.o 2, segundo parágrafo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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