+Artigo 52.o 2.

Artigo 52.o 2.

Em casos excecionais, os Estados-Membros podem individualmente celebrar acordos ou convénios bilaterais para a valorização de resíduos específicos nesses Estados-Membros, quando esses resíduos não possam ser geridos, no país de expedição, de forma ambientalmente correta.

Nesses casos, é aplicável o artigo 50.o, n.o 2, segundo parágrafo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito