+Artigo 52.o Proibição de importações de resíduos destinados a valorização
---+Artigo 52.o 1.
---+Artigo 52.o 2.
---+Artigo 52.o 3.
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Artigo 52.o Proibição de importações de resíduos destinados a valorização
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 52.o 1.
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São proibidas importações, na União, de resíduos destinados a valorização, com exceção das provenientes de:
a)
Países abrangidos pela Decisão da OCDE;
b)
Outros países que sejam partes na Convenção de Basileia;
c)
Outros países com os quais a União, ou a União e os seus Estados-Membros, tenham celebrado acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais compatíveis com o direito da União e que cumpram o disposto no artigo 11.o da Convenção de Basileia;
d)
Outros países com os quais Estados-Membros tenham celebrado individualmente acordos ou convénios bilaterais em conformidade com o n.o 2; ou
e)
Outras zonas onde, por motivos excecionais em situações de crise, guerra ou operações de restabelecimento ou manutenção de paz, não possam ser celebrados acordos ou convénios bilaterais nos termos previstos nas alíneas c) ou d), ou no caso de não ter sido nomeada ou não poder atuar nenhuma autoridade competente do país de expedição.
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Artigo 52.o 2.
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Em casos excecionais, os Estados-Membros podem individualmente celebrar acordos ou convénios bilaterais para a valorização de resíduos específicos nesses Estados-Membros, quando esses resíduos não possam ser geridos, no país de expedição, de forma ambientalmente correta. Nesses casos, é aplicável o artigo 50.o, n.o 2, segundo parágrafo.
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Artigo 52.o 3.
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Os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados nos termos do n.o 1, alíneas c) e d), devem basear-se nos requisitos processuais do artigo 51.o, conforme relevante.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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