+Artigo 53.o 1.

Artigo 53.o 1.

Quando são importados para a União resíduos destinados a valorização provenientes de países ou através de países abrangidos pela Decisão da OCDE, ou nos casos a que se refere o artigo 52.o, n.o 1, alínea e), é aplicável o disposto no título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais especificadas nos n.os 2 e 3.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito