+Artigo 53.o 1.
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Artigo 53.o 1.
Quando são importados para a União resíduos destinados a valorização provenientes de países ou através de países abrangidos pela Decisão da OCDE, ou nos casos a que se refere o artigo 52.o, n.o 1, alínea e), é aplicável o disposto no título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais especificadas nos n.os 2 e 3.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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