+Artigo 53.o Requisitos processuais aplicáveis às importações provenientes de um país abrangido pela Decisão da OCDE ou de outras áreas durante situações de crise ou durante operações de paz ou de manutenção da paz
---+Artigo 53.o 1.
---+Artigo 53.o 2.
---+Artigo 53.o 3.
---+Artigo 53.o 4.
---+Artigo 53.o 5.

Artigo 53.o Requisitos processuais aplicáveis às importações provenientes de um país abrangido pela Decisão da OCDE ou de outras áreas durante situações de crise ou durante operações de paz ou de manutenção da paz

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 53.o 1.
Quando são importados para a União resíduos destinados a valorização provenientes de países ou através de países abrangidos pela Decisão da OCDE, ou nos casos a que se refere o artigo 52.o, n.o 1, alínea e), é aplicável o disposto no título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais especificadas nos n.os 2 e 3.
Artigo 53.o 2.

Aplicam-se as seguintes adaptações:

a) 

A autorização exigida pelo artigo 9.o pode ser concedida sob a forma de autorização tácita da autoridade competente de expedição fora da União;

b) 

As transferências de resíduos destinados a ensaios de tratamentos experimentais a que se refere o artigo 4.o, n.o 5, são sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito;

c) 

As transferências de resíduos destinados a análise laboratorial a que se refere o artigo 4.o, n.o 5, são sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito, a menos que a quantidade desses resíduos tenha sido determinada com base na quantidade mínima razoavelmente necessária para efetuar devidamente a análise em cada caso específico e não exceda os 25 kg, caso em que são aplicáveis os requisitos processuais previstos no artigo 18.o;

d) 

É aplicável o disposto no artigo 51.o, n.o 2, alíneas a) a e);

e) 

A instalação a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, e o artigo 16.o, n.o 5, deve apresentar a respetiva confirmação no prazo de três dias úteis a contar da receção dos resíduos.

Artigo 53.o 3.
É também aplicável o artigo 51.o, n.o 3.
Artigo 53.o 4.

A transferência só pode ser efetuada se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

O notificador recebeu a autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se for caso disso, de trânsito, ou foi dada ou pode ser presumida a autorização tácita da autoridade competente de expedição fora da União e as condições estabelecidas nas respetivas decisões foram cumpridas;

b) 

As condições especificadas no artigo 51.o, n.o 4, alíneas b), c) e d) foram respeitadas;

Artigo 53.o 5.
É aplicável o disposto no artigo 51.o, n.os 5 e 6.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito