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+Artigo 58.o 1. |
Artigo 58.o 1.O artigo 57.o é aplicável, mutatis mutandis, no caso de trânsito por Estados-Membros de resíduos destinados a valorização com proveniência e destino num país não abrangido pela Decisão da OCDE.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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