+Artigo 58.o Trânsito pela União de resíduos destinados a valorização
---+Artigo 58.o 1.
---+Artigo 58.o 2.
---+Artigo 58.o 3.
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Artigo 58.o Trânsito pela União de resíduos destinados a valorização
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 58.o 1.
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O artigo 57.o é aplicável, mutatis mutandis, no caso de trânsito por Estados-Membros de resíduos destinados a valorização com proveniência e destino num país não abrangido pela Decisão da OCDE.
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Artigo 58.o 2.
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O artigo 53.o é aplicável, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais adiante enunciadas, ao trânsito por Estados-Membros de resíduos destinados a valorização com proveniência e destino num país abrangido pela Decisão da OCDE:
a)
A primeira e a última autoridade competente de trânsito na União informam, se for caso disso, a estância aduaneira de entrada e a estância aduaneira de saída das respetivas decisões de autorização da transferência ou, se tiverem dado a sua autorização tácita, do aviso de receção em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, alínea b);
b)
Logo que os resíduos tenham saído da União, a estância aduaneira de saída informa as autoridades competentes de trânsito na União de que os resíduos saíram da União;
c)
Uma autoridade competente de trânsito da União pode, se necessário, exigir uma garantia financeira ou um seguro equivalente, ou uma garantia financeira adicional ou um seguro equivalente, após rever o montante da cobertura de qualquer garantia financeira ou seguro equivalente estabelecido pelo notificador.
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Artigo 58.o 3.
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Quando transitem por um Estado-Membro resíduos destinados a valorização provenientes de um país não abrangido pela Decisão da OCDE e destinados a um país abrangido pela Decisão da OCDE, ou vice-versa, é aplicável o n.o 1 no que se refere ao país não abrangido pela Decisão da OCDE e o n.o 2 no que se refere ao país abrangido pela Decisão da OCDE.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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