+Artigo 58.o 3.
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Artigo 58.o 3.
Quando transitem por um Estado-Membro resíduos destinados a valorização provenientes de um país não abrangido pela Decisão da OCDE e destinados a um país abrangido pela Decisão da OCDE, ou vice-versa, é aplicável o n.o 1 no que se refere ao país não abrangido pela Decisão da OCDE e o n.o 2 no que se refere ao país abrangido pela Decisão da OCDE.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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