+Artigo 58.o 3.

Artigo 58.o 3.

Quando transitem por um Estado-Membro resíduos destinados a valorização provenientes de um país não abrangido pela Decisão da OCDE e destinados a um país abrangido pela Decisão da OCDE, ou vice-versa, é aplicável o n.o 1 no que se refere ao país não abrangido pela Decisão da OCDE e o n.o 2 no que se refere ao país abrangido pela Decisão da OCDE.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito