+Artigo 60.o 1.

Artigo 60.o 1.

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem assegurar que são efetuadas inspeções de estabelecimentos, empresas, corretores e comerciantes, em conformidade com o artigo 34.o da Diretiva 2008/98/CE, e inspeções de transferências de resíduos e da respetiva valorização ou eliminação.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito