+Artigo 60.o 1.
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Artigo 60.o 1.
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem assegurar que são efetuadas inspeções de estabelecimentos, empresas, corretores e comerciantes, em conformidade com o artigo 34.o da Diretiva 2008/98/CE, e inspeções de transferências de resíduos e da respetiva valorização ou eliminação.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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