+Artigo 60.o Inspeções
---+Artigo 60.o 1.
---+Artigo 60.o 2.

Artigo 60.o Inspeções

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 60.o 1.
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem assegurar que são efetuadas inspeções de estabelecimentos, empresas, corretores e comerciantes, em conformidade com o artigo 34.o da Diretiva 2008/98/CE, e inspeções de transferências de resíduos e da respetiva valorização ou eliminação.
Artigo 60.o 2.

As inspeções das transferências devem realizar-se, pelo menos, num dos seguintes pontos:

a) 

No ponto de origem, junto do produtor dos resíduos, do agente de recolha, do detentor dos resíduos, do notificador ou da pessoa que trata da transferência;

b) 

No ponto de destino, inclusive nas instalações de valorização intermédia e não intermédia ou eliminação intermédia e não intermédia, junto do destinatário final ou da instalação;

c) 

Nas fronteiras da União;

d) 

Durante a transferência no interior da União.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito