+Artigo 60.o Inspeções
---+Artigo 60.o 1.
---+Artigo 60.o 2.
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Artigo 60.o Inspeções
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 60.o 1.
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Para efeitos de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem assegurar que são efetuadas inspeções de estabelecimentos, empresas, corretores e comerciantes, em conformidade com o artigo 34.o da Diretiva 2008/98/CE, e inspeções de transferências de resíduos e da respetiva valorização ou eliminação.
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Artigo 60.o 2.
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As inspeções das transferências devem realizar-se, pelo menos, num dos seguintes pontos:
a)
No ponto de origem, junto do produtor dos resíduos, do agente de recolha, do detentor dos resíduos, do notificador ou da pessoa que trata da transferência;
b)
No ponto de destino, inclusive nas instalações de valorização intermédia e não intermédia ou eliminação intermédia e não intermédia, junto do destinatário final ou da instalação;
d)
Durante a transferência no interior da União.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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