+Artigo 62.o 4.

Artigo 62.o 4.

Sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade aplicáveis, os Estados-Membros notificam a Comissão dos planos de inspeção a que se refere o n.o 1 e de quaisquer revisões substanciais dos mesmos de três em três anos e, pela primeira vez, um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito