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+Artigo 62.o 4. |
Artigo 62.o 4.Sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade aplicáveis, os Estados-Membros notificam a Comissão dos planos de inspeção a que se refere o n.o 1 e de quaisquer revisões substanciais dos mesmos de três em três anos e, pela primeira vez, um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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