+Artigo 62.o Planos de inspeção
---+Artigo 62.o 1.
---+Artigo 62.o 2.
---+Artigo 62.o 3.
---+Artigo 62.o 4.
---+Artigo 62.o 5.
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Artigo 62.o Planos de inspeção
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 62.o 1.
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Os Estados-Membros devem assegurar que são elaborados um ou mais planos em relação a todo o seu território geográfico, separadamente ou sob a forma de parte claramente definida de outros planos, para as inspeções a efetuar nos termos do artigo 60.o, n.o 1 («plano de inspeção»). Os planos de inspeção devem basear-se numa avaliação dos riscos que abranja fluxos de resíduos específicos e fontes de transferências ilegais, bem como nos resultados de inspeções anteriores, e que tenha em conta, se estiverem disponíveis e se for caso disso, dados baseados em serviços de informações, como, por exemplo: dados sobre investigações realizadas pelas autoridades policiais e aduaneiras e análises de atividades criminosas, informações fiáveis de pessoas singulares ou coletivas sobre possíveis transferências ilegais, informações pertinentes relacionadas com a gestão dos resíduos transferidos e informações que demonstrem que uma transferência apresenta semelhanças com transferências anteriormente identificadas como transferências ilegais. Essa avaliação dos riscos deve, em particular, ter em conta a necessidade de efetuar verificações para controlar se as pessoas singulares e coletivas que exportam resíduos a partir da União cumprem as obrigações previstas no artigo 46.o. A avaliação dos riscos deve ter por objetivo, nomeadamente, determinar o número mínimo e a frequência das inspeções necessárias, incluindo controlos físicos de estabelecimentos, empresas, corretores, comerciantes e transferências de resíduos ou da respetiva valorização ou eliminação.
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Artigo 62.o 2.
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Os planos de inspeção devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
a)
Os objetivos e prioridades das inspeções, incluindo uma descrição do processo de seleção desses objetivos e prioridades;
b)
A área geográfica abrangida pelo plano de inspeção;
c)
informações sobre as inspeções planeadas, inclusive um número mínimo de inspeções e controlos físicos a efetuar em cada ano civil aos estabelecimentos, empresas, corretores, comerciantes e transferências de resíduos, ou sobre a respetiva valorização ou eliminação, identificadas de acordo com a avaliação dos riscos referida no n.o 1;
d)
As funções atribuídas a cada uma das autoridades que intervêm nas inspeções;
e)
As disposições para a cooperação entre as autoridades que intervêm nas inspeções;
f)
Informações sobre a formação dos inspetores em questões relacionadas com as inspeções;
g)
Informações sobre os recursos humanos, financeiros e de outro tipo para a execução do plano de inspeção.
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Artigo 62.o 3.
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Um plano de inspeção deve ser revisto, pelo menos, de três em três anos e, se for caso disso, atualizado. Essa revisão deve avaliar em que medida foram cumpridos os objetivos e outros elementos do plano de inspeção em causa.
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Artigo 62.o 4.
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Sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade aplicáveis, os Estados-Membros notificam a Comissão dos planos de inspeção a que se refere o n.o 1 e de quaisquer revisões substanciais dos mesmos de três em três anos e, pela primeira vez, um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
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Artigo 62.o 5.
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A Comissão deve examinar os planos de inspeção notificados pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 4 e, se for caso disso, elaborar relatórios sobre a aplicação do presente artigo, com base na análise desses planos. Esses relatórios podem incluir, nomeadamente, recomendações sobre as prioridades das inspeções e sobre a cooperação no domínio da fiscalização do cumprimento da legislação e a coordenação entre as autoridades envolvidas nas inspeções. Esses relatórios podem também ser apresentados, se for caso disso, nas reuniões do grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos estabelecido nos termos do artigo 66.o e devem ser apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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