+Artigo 62.o Planos de inspeção
---+Artigo 62.o 1.
---+Artigo 62.o 2.
---+Artigo 62.o 3.
---+Artigo 62.o 4.
---+Artigo 62.o 5.

Artigo 62.o Planos de inspeção

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 62.o 1.
Os Estados-Membros devem assegurar que são elaborados um ou mais planos em relação a todo o seu território geográfico, separadamente ou sob a forma de parte claramente definida de outros planos, para as inspeções a efetuar nos termos do artigo 60.o, n.o 1 («plano de inspeção»).

Os planos de inspeção devem basear-se numa avaliação dos riscos que abranja fluxos de resíduos específicos e fontes de transferências ilegais, bem como nos resultados de inspeções anteriores, e que tenha em conta, se estiverem disponíveis e se for caso disso, dados baseados em serviços de informações, como, por exemplo: dados sobre investigações realizadas pelas autoridades policiais e aduaneiras e análises de atividades criminosas, informações fiáveis de pessoas singulares ou coletivas sobre possíveis transferências ilegais, informações pertinentes relacionadas com a gestão dos resíduos transferidos e informações que demonstrem que uma transferência apresenta semelhanças com transferências anteriormente identificadas como transferências ilegais. Essa avaliação dos riscos deve, em particular, ter em conta a necessidade de efetuar verificações para controlar se as pessoas singulares e coletivas que exportam resíduos a partir da União cumprem as obrigações previstas no artigo 46.o. A avaliação dos riscos deve ter por objetivo, nomeadamente, determinar o número mínimo e a frequência das inspeções necessárias, incluindo controlos físicos de estabelecimentos, empresas, corretores, comerciantes e transferências de resíduos ou da respetiva valorização ou eliminação.

Artigo 62.o 2.

Os planos de inspeção devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) 

Os objetivos e prioridades das inspeções, incluindo uma descrição do processo de seleção desses objetivos e prioridades;

b) 

A área geográfica abrangida pelo plano de inspeção;

c) 

informações sobre as inspeções planeadas, inclusive um número mínimo de inspeções e controlos físicos a efetuar em cada ano civil aos estabelecimentos, empresas, corretores, comerciantes e transferências de resíduos, ou sobre a respetiva valorização ou eliminação, identificadas de acordo com a avaliação dos riscos referida no n.o 1;

d) 

As funções atribuídas a cada uma das autoridades que intervêm nas inspeções;

e) 

As disposições para a cooperação entre as autoridades que intervêm nas inspeções;

f) 

Informações sobre a formação dos inspetores em questões relacionadas com as inspeções;

g) 

Informações sobre os recursos humanos, financeiros e de outro tipo para a execução do plano de inspeção.

Artigo 62.o 3.
Um plano de inspeção deve ser revisto, pelo menos, de três em três anos e, se for caso disso, atualizado. Essa revisão deve avaliar em que medida foram cumpridos os objetivos e outros elementos do plano de inspeção em causa.
Artigo 62.o 4.
Sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade aplicáveis, os Estados-Membros notificam a Comissão dos planos de inspeção a que se refere o n.o 1 e de quaisquer revisões substanciais dos mesmos de três em três anos e, pela primeira vez, um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 62.o 5.
A Comissão deve examinar os planos de inspeção notificados pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 4 e, se for caso disso, elaborar relatórios sobre a aplicação do presente artigo, com base na análise desses planos. Esses relatórios podem incluir, nomeadamente, recomendações sobre as prioridades das inspeções e sobre a cooperação no domínio da fiscalização do cumprimento da legislação e a coordenação entre as autoridades envolvidas nas inspeções. Esses relatórios podem também ser apresentados, se for caso disso, nas reuniões do grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos estabelecido nos termos do artigo 66.o e devem ser apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito