+Artigo 67.o 1.

Artigo 67.o 1.

Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 515/97, a Comissão exerce os poderes que lhe são conferidos pelos artigos 67.o a 71.o, a fim de apoiar e complementar as atividades de execução realizadas pelos Estados-Membros e contribuir para uma execução uniforme do presente regulamento em toda a União.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito