+Artigo 67.o Disposições gerais
---+Artigo 67.o 1.
---+Artigo 67.o 2.
---+Artigo 67.o 3.
---+Artigo 67.o 4.
---+Artigo 67.o 5.
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Artigo 67.o Disposições gerais
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 67.o 1.
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Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 515/97, a Comissão exerce os poderes que lhe são conferidos pelos artigos 67.o a 71.o, a fim de apoiar e complementar as atividades de execução realizadas pelos Estados-Membros e contribuir para uma execução uniforme do presente regulamento em toda a União.
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Artigo 67.o 2.
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A Comissão pode exercer os poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento no que diz respeito às transferências de resíduos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento nos termos do artigo 2.o, n.o 1, que podem ser de natureza complexa e potencialmente ter efeitos adversos graves para a saúde humana ou o ambiente e quando a investigação necessária tenha uma dimensão transfronteiriça que envolva, pelo menos, dois países. A Comissão pode lançar ações de acordo com estes poderes por sua própria iniciativa, a pedido das autoridades de um ou mais Estados-Membros, ou em resposta a uma queixa, se houver suspeitas suficientes de que o transporte da substância ou objeto em causa ou a transferência de resíduos em causa constitui uma transferência ilegal. A Comissão pode também transmitir essas queixas às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. Se a Comissão decidir não agir, responde à autoridade dos Estados-Membros ou às pessoas que enviaram a queixa num prazo razoável, indicando as razões pelas quais considera que não existem suspeitas suficientes, a menos que existam razões de interesse público — como a proteção da confidencialidade dos processos administrativos ou penais — para não o fazer. A Comissão também presta assistência aos Estados-Membros na organização de uma cooperação estreita e regular entre as respetivas autoridades competentes, em conformidade com artigo 71.o.
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Artigo 67.o 3.
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No exercício das suas competências, a Comissão deve ter em conta as inspeções, ações penais, procedimentos judiciais ou administrativos em curso ou já efetuados pelas autoridades de um Estado-Membro relativamente às mesmas transferências nos termos do presente regulamento e assegurar que não interfere nesses procedimentos. No exercício dos seus poderes, a Comissão tem em conta qualquer pedido de adiamento apresentado por uma autoridade de um Estado-Membro através do seu pessoal permanente responsável pela cooperação ou através dos pontos focais a que se refere o artigo 65.o, n.o 2.
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Artigo 67.o 4.
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Após a conclusão das suas ações, a Comissão deve elaborar um relatório. Se a Comissão concluir que o transporte da substância ou objeto em causa ou a transferência de resíduos em causa constitui uma transferência ilegal, informará desse facto as autoridades competentes do país ou países em causa e recomendará que essa transferência ilegal seja tratada em conformidade com os artigos 25.o e 26.o. A Comissão pode igualmente recomendar um determinado seguimento às autoridades relevantes dos Estados-Membros e, se necessário, informar as instituições, órgãos e organismos envolvidos da União.
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Artigo 67.o 5.
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Os relatórios elaborados com base no n.o 4, incluindo todos os elementos de prova em apoio e anexos aos referidos relatórios, constituem elementos de prova admissíveis:
a)
Nos processos judiciais de natureza não penal nos tribunais nacionais e em processos administrativos nos Estados-Membros;
b)
Nos processos penais no Estado-Membro onde a sua utilização se revele necessária, da mesma forma e nas mesmas condições que os relatórios administrativos elaborados pelas autoridades administrativas nacionais e ficam sujeitos às mesmas regras de apreciação que as aplicáveis aos relatórios administrativos elaborados pelas autoridades administrativas nacionais e têm idêntico valor de prova;
c)
Em processos judiciais perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.
A competência do Tribunal de Justiça da União Europeia, dos tribunais nacionais e das autoridades competentes para avaliar livremente o valor probatório dos relatórios elaborados pela Comissão nos termos do n.o 4 não é afetada pelo presente regulamento.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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