+Artigo 69.o 2.
|
Artigo 69.o 2.
Se essa entrevista for conduzida nas instalações de um estabelecimento, empresa, corretor ou comerciante, a Comissão informa o pessoal permanente responsável pela cooperação ou os pontos de contacto a que se refere o artigo 65.o, n.o 2, do Estado-Membro em cujo território se realiza a entrevista. Se a autoridade desse Estado-Membro o solicitar, os seus funcionários podem assistir o pessoal da Comissão na realização da entrevista. A convocatória para uma entrevista é enviada à pessoa em causa no prazo mínimo de 10 dias úteis. Este prazo pode ser reduzido com o consentimento expresso da pessoa interessada ou por motivos devidamente justificados de urgência da inspeção. Neste último caso, o prazo não pode ser inferior a 24 horas. A convocatória inclui uma lista dos direitos da pessoa em causa, em especial o direito de ser assistida por uma pessoa da sua escolha.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|