+Artigo 69.o 2.

Artigo 69.o 2.

Se essa entrevista for conduzida nas instalações de um estabelecimento, empresa, corretor ou comerciante, a Comissão informa o pessoal permanente responsável pela cooperação ou os pontos de contacto a que se refere o artigo 65.o, n.o 2, do Estado-Membro em cujo território se realiza a entrevista. Se a autoridade desse Estado-Membro o solicitar, os seus funcionários podem assistir o pessoal da Comissão na realização da entrevista.

A convocatória para uma entrevista é enviada à pessoa em causa no prazo mínimo de 10 dias úteis. Este prazo pode ser reduzido com o consentimento expresso da pessoa interessada ou por motivos devidamente justificados de urgência da inspeção.

Neste último caso, o prazo não pode ser inferior a 24 horas. A convocatória inclui uma lista dos direitos da pessoa em causa, em especial o direito de ser assistida por uma pessoa da sua escolha.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito