+Artigo 69.o Pedidos de informação
---+Artigo 69.o 1.
---+Artigo 69.o 2.
---+Artigo 69.o 3.
---+Artigo 69.o 4.
---+Artigo 69.o 5.
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Artigo 69.o Pedidos de informação
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 69.o 1.
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A Comissão pode entrevistar qualquer pessoa singular ou coletiva que consinta em ser entrevistada, a fim de recolher todas as informações necessárias relacionadas com as transferências de resíduos em causa.
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Artigo 69.o 2.
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Se essa entrevista for conduzida nas instalações de um estabelecimento, empresa, corretor ou comerciante, a Comissão informa o pessoal permanente responsável pela cooperação ou os pontos de contacto a que se refere o artigo 65.o, n.o 2, do Estado-Membro em cujo território se realiza a entrevista. Se a autoridade desse Estado-Membro o solicitar, os seus funcionários podem assistir o pessoal da Comissão na realização da entrevista. A convocatória para uma entrevista é enviada à pessoa em causa no prazo mínimo de 10 dias úteis. Este prazo pode ser reduzido com o consentimento expresso da pessoa interessada ou por motivos devidamente justificados de urgência da inspeção. Neste último caso, o prazo não pode ser inferior a 24 horas. A convocatória inclui uma lista dos direitos da pessoa em causa, em especial o direito de ser assistida por uma pessoa da sua escolha.
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Artigo 69.o 3.
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A Comissão pode solicitar às pessoas singulares ou coletivas responsáveis por um estabelecimento ou empresa, ou a qualquer corretor e comerciante, que forneçam todas as informações necessárias relacionadas com as transferências de resíduos em causa. A Comissão deve indicar a base jurídica e a finalidade do pedido, especificar as informações necessárias e fixar o prazo em que as informações devem ser prestadas.
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Artigo 69.o 4.
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A Comissão deve disponibilizar sem demora o pedido às autoridades relevantes do Estado-Membro em cujo território se situa a sede do estabelecimento, empresa, corretor ou comerciante, bem como às autoridades do Estado-Membro cujo território é afetado.
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Artigo 69.o 5.
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Se o estabelecimento, a empresa, o corretor ou o comerciante não prestarem as informações solicitadas, ou a Comissão considerar que as informações recebidas são insuficientes para chegar a uma conclusão, aplica-se, mutatis mutandis, a segunda frase do artigo 61.o, n.o 6.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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