+Artigo 69.o Pedidos de informação
---+Artigo 69.o 1.
---+Artigo 69.o 2.
---+Artigo 69.o 3.
---+Artigo 69.o 4.
---+Artigo 69.o 5.

Artigo 69.o Pedidos de informação

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 69.o 1.
A Comissão pode entrevistar qualquer pessoa singular ou coletiva que consinta em ser entrevistada, a fim de recolher todas as informações necessárias relacionadas com as transferências de resíduos em causa.
Artigo 69.o 2.
Se essa entrevista for conduzida nas instalações de um estabelecimento, empresa, corretor ou comerciante, a Comissão informa o pessoal permanente responsável pela cooperação ou os pontos de contacto a que se refere o artigo 65.o, n.o 2, do Estado-Membro em cujo território se realiza a entrevista. Se a autoridade desse Estado-Membro o solicitar, os seus funcionários podem assistir o pessoal da Comissão na realização da entrevista.

A convocatória para uma entrevista é enviada à pessoa em causa no prazo mínimo de 10 dias úteis. Este prazo pode ser reduzido com o consentimento expresso da pessoa interessada ou por motivos devidamente justificados de urgência da inspeção.

Neste último caso, o prazo não pode ser inferior a 24 horas. A convocatória inclui uma lista dos direitos da pessoa em causa, em especial o direito de ser assistida por uma pessoa da sua escolha.

Artigo 69.o 3.
A Comissão pode solicitar às pessoas singulares ou coletivas responsáveis por um estabelecimento ou empresa, ou a qualquer corretor e comerciante, que forneçam todas as informações necessárias relacionadas com as transferências de resíduos em causa. A Comissão deve indicar a base jurídica e a finalidade do pedido, especificar as informações necessárias e fixar o prazo em que as informações devem ser prestadas.
Artigo 69.o 4.
A Comissão deve disponibilizar sem demora o pedido às autoridades relevantes do Estado-Membro em cujo território se situa a sede do estabelecimento, empresa, corretor ou comerciante, bem como às autoridades do Estado-Membro cujo território é afetado.
Artigo 69.o 5.
Se o estabelecimento, a empresa, o corretor ou o comerciante não prestarem as informações solicitadas, ou a Comissão considerar que as informações recebidas são insuficientes para chegar a uma conclusão, aplica-se, mutatis mutandis, a segunda frase do artigo 61.o, n.o 6.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito