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+Artigo 69.o 4. |
Artigo 69.o 4.A Comissão deve disponibilizar sem demora o pedido às autoridades relevantes do Estado-Membro em cujo território se situa a sede do estabelecimento, empresa, corretor ou comerciante, bem como às autoridades do Estado-Membro cujo território é afetado.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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