+Artigo 76.o Designação de correspondentes

Artigo 76.o Designação de correspondentes

Artigo 76.o

Designação de correspondentes

Cada Estado-Membro e a Comissão devem designar um ou mais correspondentes responsáveis pela informação e orientação de pessoas ou empresas que solicitem informações sobre a aplicação do presente regulamento. O correspondente da Comissão remete para os correspondentes dos Estados-Membros quaisquer questões que lhe sejam dirigidas e que digam respeito aos Estados-Membros e vice-versa.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito