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+Artigo 76.o Designação de correspondentes |
Artigo 76.o Designação de correspondentesArtigo 76.o Designação de correspondentes Cada Estado-Membro e a Comissão devem designar um ou mais correspondentes responsáveis pela informação e orientação de pessoas ou empresas que solicitem informações sobre a aplicação do presente regulamento. O correspondente da Comissão remete para os correspondentes dos Estados-Membros quaisquer questões que lhe sejam dirigidas e que digam respeito aos Estados-Membros e vice-versa. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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