+TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
---+Artigo 72.o Formato das comunicações
---+Artigo 73.o Comunicação de informações
------+Artigo 73.o 1.
------+Artigo 73.o 2.
------+Artigo 73.o 3.
------+Artigo 73.o 4.
------+Artigo 73.o 5.
---+Artigo 74.o Cooperação internacional
---+Artigo 75.o Designação das autoridades competentes
---+Artigo 76.o Designação de correspondentes
---+Artigo 77.o Designação das estâncias aduaneiras de entrada e de saída
---+Artigo 78.o Notificação e informação relativas a designações
------+Artigo 78.o 1.
------+Artigo 78.o 2.
------+Artigo 78.o 3.
------+Artigo 78.o 4.
------+Artigo 78.o 5.
---+Artigo 79.o Alteração dos anexos I a X e XII
------+Artigo 79.o 1.
------+Artigo 79.o 2.
------+Artigo 79.o 3.
------+Artigo 79.o 4.
------+Artigo 79.o 5.
------+Artigo 79.o 6.
------+Artigo 79.o 7.
------+Artigo 79.o 8.
---+Artigo 80.o Exercício da delegação
------+Artigo 80.o 1.
------+Artigo 80.o 2.
------+Artigo 80.o 3.
------+Artigo 80.o 4.
------+Artigo 80.o 5.
------+Artigo 80.o 6.
---+Artigo 81.o Procedimento de comité
------+Artigo 81.o 1.
------+Artigo 81.o 2.
---+Artigo 82.o Alteração do Regulamento (UE) n.o1257/2013
---+Artigo 83.o Alteração do Regulamento (UE) 2020/1056
---+Artigo 84.o Revisão
---+Artigo 85.o Revogação e disposições transitórias
------+Artigo 85.o 1.
------+Artigo 85.o 2.
------+Artigo 85.o 3.
------+Artigo 85.o 4.
------+Artigo 85.o 5.
------+Artigo 85.o 6.
------+Artigo 85.o 7.
------+Artigo 85.o 8.
---+Artigo 86.o Entrada em vigor e aplicação
------+Artigo 86.o 1.
------+Artigo 86.o 2.
------+Artigo 86.o 3.

TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 72.o Formato das comunicações

Artigo 72.o

Formato das comunicações

Se as disposições do artigo 27.o não forem aplicáveis ou se os intervenientes fora da União não estiverem ligados ao sistema central a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, os intervenientes em causa podem apresentar e trocar informações e documentos referidos no presente regulamento por correio postal, fax, correio eletrónico com assinatura digital, correio eletrónico sem assinatura digital seguido de correio postal ou — se tal for acordado entre os intervenientes em causa — por correio eletrónico sem assinatura digital. Caso se recorra ao correio eletrónico com assinatura digital, os carimbos ou assinaturas exigidos devem ser substituídos pela assinatura digital.

Artigo 73.o Comunicação de informações
Artigo 74.o Cooperação internacional

Artigo 74.o

Cooperação internacional

Os Estados-Membros, eventualmente e quando necessário em articulação com a Comissão, devem cooperar com outras partes na Convenção de Basileia e com organizações interestatais, nomeadamente através do intercâmbio ou partilha de informações, da promoção de tecnologia ambientalmente correta e da elaboração de códigos de boas práticas adequados.

Artigo 75.o Designação das autoridades competentes

Artigo 75.o

Designação das autoridades competentes

Os Estados-Membros designam a ou as autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento. Cada Estado-Membro designa uma única autoridade competente de trânsito.

Artigo 76.o Designação de correspondentes

Artigo 76.o

Designação de correspondentes

Cada Estado-Membro e a Comissão devem designar um ou mais correspondentes responsáveis pela informação e orientação de pessoas ou empresas que solicitem informações sobre a aplicação do presente regulamento. O correspondente da Comissão remete para os correspondentes dos Estados-Membros quaisquer questões que lhe sejam dirigidas e que digam respeito aos Estados-Membros e vice-versa.

Artigo 77.o Designação das estâncias aduaneiras de entrada e de saída

Artigo 77.o

Designação das estâncias aduaneiras de entrada e de saída

Os Estados-Membros podem designar estâncias aduaneiras específicas de entrada e saída para as transferências de resíduos que entrem ou saiam da União. Se um Estado-Membro decidir designar essas estâncias aduaneiras, não podem ser utilizados outros pontos de passagem de fronteira dentro desse Estado-Membro para fins de transferências que entrem ou saiam da União.

Artigo 78.o Notificação e informação relativas a designações
Artigo 79.o Alteração dos anexos I a X e XII
Artigo 80.o Exercício da delegação
Artigo 81.o Procedimento de comité
Artigo 82.o Alteração do Regulamento (UE) n.o1257/2013

Artigo 82.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

O Regulamento (UE) n.o 1257/2013 é alterado do seguinte modo:

1) 

No artigo 3.o, n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do artigo 7.o, n.o 2, alínea d), e dos artigos 13.o, 15.o e 16.o:»;

2) 

No artigo 6.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) 

são reciclados exclusivamente em estaleiros de reciclagem de navios constantes da Lista Europeia e, no caso de navios que sejam considerados resíduos perigosos, localizados numa área sob a jurisdição de um Estado-Membro e exportados da União, apenas nos estaleiros incluídos na Lista Europeia situados em países enumerados no anexo VII da Convenção de Basileia.».

Artigo 83.o Alteração do Regulamento (UE) 2020/1056

Artigo 83.o

Alteração do Regulamento (UE) 2020/1056

O Regulamento (UE) 2020/1056 é alterado do seguinte modo:

1) 

No artigo 2.o, n.o 1, alínea a), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

«iv) 

no artigo 9.o, n.o 2, no artigo 16.o, n.o 1 e no artigo 18.o, n.o 4 do Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ); o presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos controlos pelas autoridades aduaneiras, previstos nas disposições aplicáveis dos atos jurídicos da União;

2) 

No artigo 5.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.  
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes devem aceitar informações regulamentares — incluindo informações adicionais, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1157 — a partir de 21 de maio de 2026.»;
3) 

No artigo 5.o, é suprimido o n.o 2;

4) 

Ao artigo 7.o, é aditado o seguinte número:

«4.  
Em derrogação do n.o 3, os elementos a que se refere o n.o 1 relacionados com os requisitos de informação definidos nas disposições a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), devem ser adotados, o mais tardar, na data referida no artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1157.»;
5) 

Ao artigo 8.o, é aditado o seguinte número:

«4.  
Em derrogação do n.o 3, os elementos a que se refere o n.o 1 especificamente relacionados com o acesso e o tratamento, pelas autoridades, de informações regulamentares relacionadas com os requisitos definidos nas disposições a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv) — incluindo a comunicação com os operadores económicos em relação a essas informações — devem ser adotados, o mais tardar, na data referida no artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1157.»;
6) 

Ao artigo 9.o, é aditado o seguinte número:

«3.  
Em derrogação do n.o 2, os elementos a que se refere o n.o 1 especificamente relacionados com o tratamento de informações regulamentares relacionadas com os requisitos definidos nas disposições a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), devem ser adotados, o mais tardar, na data referida no artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1157.».
Artigo 84.o Revisão

Artigo 84.o

Revisão

Até 31 de dezembro de 2035 e tendo em conta, nomeadamente, os relatórios elaborados nos termos do artigo 73.o e o exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 5, a Comissão deve proceder à revisão do presente regulamento e comunicar os resultados dessa revisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Durante a sua revisão e no âmbito do seu relatório, a Comissão avalia, em especial:

a) 

A eficiência do procedimento de notificação e consentimento prévio por escrito previsto no título II, capítulo 1, e nomeadamente os respetivos prazos previstos nos artigos 8.o, 14.o, 15.o e 16.o — designadamente através da análise de elementos como o número de objeções e consentimentos — e o período entre a apresentação de uma notificação e a tomada de uma decisão sobre a mesma. Para o efeito, a Comissão pode utilizar os dados armazenados no sistema a que se refere o artigo 27.o;

b) 

Se a publicação de dados sobre as transferências de resíduos em conformidade com o artigo 21.o proporciona uma transparência adequada, nomeadamente analisando se e por que razão os nomes das instalações de destino foram considerados confidenciais, devido à legislação nacional e da União, pelas autoridades competentes ou pelas pessoas que tratam das transferências;

c) 

Se o presente regulamento contribuiu suficientemente para a neutralidade climática, a consecução da economia circular e da poluição zero, tendo em conta os relatórios e os dados publicados pelas agências competentes da União.

Durante a sua revisão e no âmbito do seu relatório, a Comissão avalia, ainda, se o princípio da igualdade previsto no direito da União foi respeitado e, neste contexto, avalia os possíveis impactos na competitividade de qualquer Estado-Membro e toma medidas corretivas, sempre que tal seja considerado necessário.

Artigo 85.o Revogação e disposições transitórias
Artigo 86.o Entrada em vigor e aplicação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito