+TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
---+Artigo 72.o Formato das comunicações
---+Artigo 73.o Comunicação de informações
------+Artigo 73.o 1.
------+Artigo 73.o 2.
------+Artigo 73.o 3.
------+Artigo 73.o 4.
------+Artigo 73.o 5.
---+Artigo 74.o Cooperação internacional
---+Artigo 75.o Designação das autoridades competentes
---+Artigo 76.o Designação de correspondentes
---+Artigo 77.o Designação das estâncias aduaneiras de entrada e de saída
---+Artigo 78.o Notificação e informação relativas a designações
------+Artigo 78.o 1.
------+Artigo 78.o 2.
------+Artigo 78.o 3.
------+Artigo 78.o 4.
------+Artigo 78.o 5.
---+Artigo 79.o Alteração dos anexos I a X e XII
------+Artigo 79.o 1.
------+Artigo 79.o 2.
------+Artigo 79.o 3.
------+Artigo 79.o 4.
------+Artigo 79.o 5.
------+Artigo 79.o 6.
------+Artigo 79.o 7.
------+Artigo 79.o 8.
---+Artigo 80.o Exercício da delegação
------+Artigo 80.o 1.
------+Artigo 80.o 2.
------+Artigo 80.o 3.
------+Artigo 80.o 4.
------+Artigo 80.o 5.
------+Artigo 80.o 6.
---+Artigo 81.o Procedimento de comité
------+Artigo 81.o 1.
------+Artigo 81.o 2.
---+Artigo 82.o Alteração do Regulamento (UE) n.o1257/2013
---+Artigo 83.o Alteração do Regulamento (UE) 2020/1056
---+Artigo 84.o Revisão
---+Artigo 85.o Revogação e disposições transitórias
------+Artigo 85.o 1.
------+Artigo 85.o 2.
------+Artigo 85.o 3.
------+Artigo 85.o 4.
------+Artigo 85.o 5.
------+Artigo 85.o 6.
------+Artigo 85.o 7.
------+Artigo 85.o 8.
---+Artigo 86.o Entrada em vigor e aplicação
------+Artigo 86.o 1.
------+Artigo 86.o 2.
------+Artigo 86.o 3.
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TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 72.o Formato das comunicações
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Artigo 72.o
Se as disposições do artigo 27.o não forem aplicáveis ou se os intervenientes fora da União não estiverem ligados ao sistema central a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, os intervenientes em causa podem apresentar e trocar informações e documentos referidos no presente regulamento por correio postal, fax, correio eletrónico com assinatura digital, correio eletrónico sem assinatura digital seguido de correio postal ou — se tal for acordado entre os intervenientes em causa — por correio eletrónico sem assinatura digital. Caso se recorra ao correio eletrónico com assinatura digital, os carimbos ou assinaturas exigidos devem ser substituídos pela assinatura digital.
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Artigo 73.o Comunicação de informações
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Artigo 74.o Cooperação internacional
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Artigo 74.o
Os Estados-Membros, eventualmente e quando necessário em articulação com a Comissão, devem cooperar com outras partes na Convenção de Basileia e com organizações interestatais, nomeadamente através do intercâmbio ou partilha de informações, da promoção de tecnologia ambientalmente correta e da elaboração de códigos de boas práticas adequados.
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Artigo 75.o Designação das autoridades competentes
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Artigo 75.o
Designação das autoridades competentes
Os Estados-Membros designam a ou as autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento. Cada Estado-Membro designa uma única autoridade competente de trânsito.
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Artigo 76.o Designação de correspondentes
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Artigo 76.o
Designação de correspondentes
Cada Estado-Membro e a Comissão devem designar um ou mais correspondentes responsáveis pela informação e orientação de pessoas ou empresas que solicitem informações sobre a aplicação do presente regulamento. O correspondente da Comissão remete para os correspondentes dos Estados-Membros quaisquer questões que lhe sejam dirigidas e que digam respeito aos Estados-Membros e vice-versa.
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Artigo 77.o Designação das estâncias aduaneiras de entrada e de saída
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Artigo 77.o
Designação das estâncias aduaneiras de entrada e de saída
Os Estados-Membros podem designar estâncias aduaneiras específicas de entrada e saída para as transferências de resíduos que entrem ou saiam da União. Se um Estado-Membro decidir designar essas estâncias aduaneiras, não podem ser utilizados outros pontos de passagem de fronteira dentro desse Estado-Membro para fins de transferências que entrem ou saiam da União.
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Artigo 78.o Notificação e informação relativas a designações
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Artigo 79.o Alteração dos anexos I a X e XII
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Artigo 80.o Exercício da delegação
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Artigo 81.o Procedimento de comité
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Artigo 82.o Alteração do Regulamento (UE) n.o1257/2013
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Artigo 82.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1257/2013
O Regulamento (UE) n.o 1257/2013 é alterado do seguinte modo:
1)
No artigo 3.o, n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«Para efeitos do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do artigo 7.o, n.o 2, alínea d), e dos artigos 13.o, 15.o e 16.o:»;
2)
No artigo 6.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)
são reciclados exclusivamente em estaleiros de reciclagem de navios constantes da Lista Europeia e, no caso de navios que sejam considerados resíduos perigosos, localizados numa área sob a jurisdição de um Estado-Membro e exportados da União, apenas nos estaleiros incluídos na Lista Europeia situados em países enumerados no anexo VII da Convenção de Basileia.».
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Artigo 83.o Alteração do Regulamento (UE) 2020/1056
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Artigo 83.o
Alteração do Regulamento (UE) 2020/1056
O Regulamento (UE) 2020/1056 é alterado do seguinte modo:
1)
No artigo 2.o, n.o 1, alínea a), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:
«iv)
no artigo 9.o, n.o 2, no artigo 16.o, n.o 1 e no artigo 18.o, n.o 4 do Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho (
*1
); o presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos controlos pelas autoridades aduaneiras, previstos nas disposições aplicáveis dos atos jurídicos da União;
2)
No artigo 5.o, é inserido o seguinte número:
«1-A.
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes devem aceitar informações regulamentares — incluindo informações adicionais, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1157 — a partir de 21 de maio de 2026.»;
3)
No artigo 5.o, é suprimido o n.o 2;
4)
Ao artigo 7.o, é aditado o seguinte número:
«4.
Em derrogação do n.o 3, os elementos a que se refere o n.o 1 relacionados com os requisitos de informação definidos nas disposições a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), devem ser adotados, o mais tardar, na data referida no artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1157.»;
5)
Ao artigo 8.o, é aditado o seguinte número:
«4.
Em derrogação do n.o 3, os elementos a que se refere o n.o 1 especificamente relacionados com o acesso e o tratamento, pelas autoridades, de informações regulamentares relacionadas com os requisitos definidos nas disposições a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv) — incluindo a comunicação com os operadores económicos em relação a essas informações — devem ser adotados, o mais tardar, na data referida no artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1157.»;
6)
Ao artigo 9.o, é aditado o seguinte número:
«3.
Em derrogação do n.o 2, os elementos a que se refere o n.o 1 especificamente relacionados com o tratamento de informações regulamentares relacionadas com os requisitos definidos nas disposições a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), devem ser adotados, o mais tardar, na data referida no artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1157.».
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Artigo 84.o Revisão
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Artigo 84.o
Até 31 de dezembro de 2035 e tendo em conta, nomeadamente, os relatórios elaborados nos termos do artigo 73.o e o exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 5, a Comissão deve proceder à revisão do presente regulamento e comunicar os resultados dessa revisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados, se for caso disso, de uma proposta legislativa.
Durante a sua revisão e no âmbito do seu relatório, a Comissão avalia, em especial:
a)
A eficiência do procedimento de notificação e consentimento prévio por escrito previsto no título II, capítulo 1, e nomeadamente os respetivos prazos previstos nos artigos 8.o, 14.o, 15.o e 16.o — designadamente através da análise de elementos como o número de objeções e consentimentos — e o período entre a apresentação de uma notificação e a tomada de uma decisão sobre a mesma. Para o efeito, a Comissão pode utilizar os dados armazenados no sistema a que se refere o artigo 27.o;
b)
Se a publicação de dados sobre as transferências de resíduos em conformidade com o artigo 21.o proporciona uma transparência adequada, nomeadamente analisando se e por que razão os nomes das instalações de destino foram considerados confidenciais, devido à legislação nacional e da União, pelas autoridades competentes ou pelas pessoas que tratam das transferências;
c)
Se o presente regulamento contribuiu suficientemente para a neutralidade climática, a consecução da economia circular e da poluição zero, tendo em conta os relatórios e os dados publicados pelas agências competentes da União.
Durante a sua revisão e no âmbito do seu relatório, a Comissão avalia, ainda, se o princípio da igualdade previsto no direito da União foi respeitado e, neste contexto, avalia os possíveis impactos na competitividade de qualquer Estado-Membro e toma medidas corretivas, sempre que tal seja considerado necessário.
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Artigo 85.o Revogação e disposições transitórias
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Artigo 86.o Entrada em vigor e aplicação
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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