+Artigo 21.o Formatos para o intercâmbio de dados e informações que acompanham as apresentações de dados
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Artigo 21.o Formatos para o intercâmbio de dados e informações que acompanham as apresentações de dados
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 21.o 1.
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As instituições devem apresentar as informações nos formatos e representações para o intercâmbio de dados especificados pelas autoridades competentes, respeitando a definição dos pontos de dados incluída no modelo de dados referido no anexo XIV e as fórmulas de validação referidas no anexo XV, bem como as seguintes especificações:
a)
Uma apresentação de dados não deve incluir informações não exigidas ou não aplicáveis;
b)
Os valores numéricos devem ser apresentados da seguinte forma:
i)
os dados de tipo «Monetário» são comunicados com uma precisão mínima equivalente a milhares de unidades,
ii)
os dados de tipo «Percentagem» são expressos por unidade com uma precisão mínima equivalente a quatro casas decimais,
iii)
os dados de tipo «Número inteiro» são comunicados sem casas decimais e com uma precisão equivalente à unidade;
c)
As instituições e as empresas de seguros devem ser identificadas exclusivamente pelo seu identificador de entidade jurídica (LEI);
d)
As entidades jurídicas e contrapartes que não sejam instituições e empresas de seguros devem ser identificadas pelo seu LEI, se disponível.
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Artigo 21.o 2.
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Os dados apresentados pelas instituições devem ser acompanhados das seguintes informações:
a)
Data de referência e período de referência do relato;
d)
Identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição que relata;
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,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
- EULAW_EL -
EULAW_EL
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