+Artigo 21.o Formatos para o intercâmbio de dados e informações que acompanham as apresentações de dados
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Artigo 21.o Formatos para o intercâmbio de dados e informações que acompanham as apresentações de dados

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 21.o 1.

As instituições devem apresentar as informações nos formatos e representações para o intercâmbio de dados especificados pelas autoridades competentes, respeitando a definição dos pontos de dados incluída no modelo de dados referido no anexo XIV e as fórmulas de validação referidas no anexo XV, bem como as seguintes especificações:

a) 

Uma apresentação de dados não deve incluir informações não exigidas ou não aplicáveis;

b) 

Os valores numéricos devem ser apresentados da seguinte forma:

i) 

os dados de tipo «Monetário» são comunicados com uma precisão mínima equivalente a milhares de unidades,

ii) 

os dados de tipo «Percentagem» são expressos por unidade com uma precisão mínima equivalente a quatro casas decimais,

iii) 

os dados de tipo «Número inteiro» são comunicados sem casas decimais e com uma precisão equivalente à unidade;

c) 

As instituições e as empresas de seguros devem ser identificadas exclusivamente pelo seu identificador de entidade jurídica (LEI);

d) 

As entidades jurídicas e contrapartes que não sejam instituições e empresas de seguros devem ser identificadas pelo seu LEI, se disponível.

Artigo 21.o 2.

Os dados apresentados pelas instituições devem ser acompanhados das seguintes informações:

a) 

Data de referência e período de referência do relato;

b) 

Moeda do relato;

c) 

Normas contabilísticas;

d) 

Identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição que relata;

e) 

Âmbito da consolidação.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
  • EULAW_EL -

    EULAW_EL