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+Artigo 2.o 1. |
Artigo 2.o 1.As entidades financeiras devem assegurar que as suas políticas de segurança das TIC, segurança da informação e os procedimentos, protocolos e ferramentas conexos referidos no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2554 estão incorporados no seu quadro de gestão do risco associado às TIC. As entidades financeiras devem estabelecer as políticas, procedimentos, protocolos e ferramentas de segurança no domínio das TIC previstos no presente capítulo de modo que:
a)
Assegurem a segurança das redes;
b)
Contenham proteções contra as intrusões e a utilização abusiva de dados;
c)
Preservem a disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos dados, nomeadamente através da utilização de técnicas criptográficas;
d)
Garantam uma transmissão rigorosa e rápida dos dados, sem grandes perturbações e atrasos indevidos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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