+Artigo 2.o 1.

Artigo 2.o 1.

As entidades financeiras devem assegurar que as suas políticas de segurança das TIC, segurança da informação e os procedimentos, protocolos e ferramentas conexos referidos no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2554 estão incorporados no seu quadro de gestão do risco associado às TIC. As entidades financeiras devem estabelecer as políticas, procedimentos, protocolos e ferramentas de segurança no domínio das TIC previstos no presente capítulo de modo que:

a) 

Assegurem a segurança das redes;

b) 

Contenham proteções contra as intrusões e a utilização abusiva de dados;

c) 

Preservem a disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos dados, nomeadamente através da utilização de técnicas criptográficas;

d) 

Garantam uma transmissão rigorosa e rápida dos dados, sem grandes perturbações e atrasos indevidos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito